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O direito dos presos ao acesso ao smartphone.

Uma questão de direitos humanos e reinserção social

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09/08/2024 às 16:15
Leia nesta página:

Apesar de preocupações com a segurança causada pelo acesso de presos a smartphones, o seu uso regulado pode promover educação, informação e laços sociais, essenciais para a reintegração social.

Resumo: Este texto aborda a controvérsia em torno do acesso de presos a smartphones dentro das instituições penais, um tema que se situa na interseção do direito penal, direitos humanos e a reinserção social dos detentos. Argumenta-se que, apesar das preocupações iniciais com a segurança, o uso regulado de smartphones pode alinhar-se aos princípios dos direitos humanos, promovendo a educação, acesso à informação e manutenção de laços sociais, essenciais para a reintegração social. Discute-se a necessidade de um equilíbrio entre a segurança prisional e a promoção dos direitos e dignidade dos detentos, sugerindo que a utilização controlada de smartphones pode ser uma ferramenta valiosa para a reinserção social, ao mesmo tempo que aborda as questões de segurança.

Palavras-chave: Acesso de presos a smartphones. Direitos humanos. Reinserção social. Direitos dos detentos. Presunção de inocência. Direitos dos detentos. Uso de celular em presídios. Segurança prisional. Atividades ilícitas


INTRODUÇÃO

A discussão sobre o acesso de presos a smartphones nas instituições penais desponta como uma questão polêmica e complexa, situada na confluência do direito penal, dos direitos humanos e do desafio de efetivar a reinserção social de detentos.

Inicialmente, a permissão para que detentos utilizem smartphones pode gerar preocupações em torno da segurança e da ordem pública.

Entretanto, um exame mais detalhado evidencia que esta questão tangencia aspectos fundamentais dos direitos humanos e da dignidade humana, além de se relacionar com as abordagens mais eficazes para promover a reabilitação e a reintegração social dos indivíduos após o cumprimento de suas sentenças.

Este texto tem como objetivo abordar os argumentos a favor e contra o acesso de presos a smartphones, ressaltando o potencial desses dispositivos como instrumentos de educação, acesso à informação, e preservação de vínculos familiares e sociais — aspectos essenciais para a reintegração na sociedade.

Além disso, discutiremos como um acesso controlado e regulamentado às tecnologias móveis pode estar em harmonia com os princípios dos direitos humanos, notadamente em relação ao direito à comunicação, à informação e à educação, assegurando simultaneamente a segurança e a observância dos objetivos da penalidade.

A análise desse tema demanda um equilíbrio sutil entre a necessidade de segurança nas instituições penais e o comprometimento com a promoção dos direitos humanos e a dignidade de todas as pessoas, incluindo aquelas privadas de liberdade.

Ao enxergar o smartphone não somente como um veículo de comunicação, mas como um facilitador para a educação, o desenvolvimento profissional e o fortalecimento de laços sociais saudáveis, inaugura-se uma nova perspectiva para o debate sobre a reinserção social dos detentos. Tal abordagem representa um avanço significativo nas práticas penitenciárias e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.


DAS PENALIDADES CRIMINAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

As penalidades criminais na legislação brasileira, regidas sobretudo pelo Código Penal de 1940 e complementadas por legislações especiais, refletem um esforço para balancear a punição por transgressões, a reabilitação dos infratores, e a prevenção de delitos futuros.

Esse sistema busca equilibrar a proteção da sociedade com o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos, abrangendo:

  1. Penas Privativas de Liberdade: Destinadas a crimes de variada gravidade, essas penas são diferenciadas entre reclusão, para delitos mais sérios, e detenção, para infrações menos graves. O regime de cumprimento varia do fechado ao aberto, adequando-se à natureza do crime e ao perfil do condenado.

  2. Penas Alternativas: Com o objetivo de fomentar a reintegração social do condenado, as penas alternativas incluem modalidades como prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Essa categoria de penas foi significativamente expandida pela Lei nº 9.714 de 1998, que busca reservar a prisão para situações estritamente necessárias.

  3. Pena de Multa: Esta modalidade implica o pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, determinada pela gravidade do delito e a capacidade econômica do réu.

O cenário penal brasileiro, no entanto, enfrenta críticas relacionadas principalmente à eficácia das penas privativas de liberdade em cumprir suas funções reabilitativas e preventivas.

Desafios como superlotação, condições insalubres nas prisões e a escassez de programas eficientes de reintegração social demandam soluções imediatas e efetivas.

Nesse panorama, as penas alternativas emergem como soluções promissoras aos problemas estruturais do sistema prisional, propondo um caminho para a diminuição da população carcerária e a promoção de métodos de prevenção e ressocialização mais eficientes.

No entanto, a plena implementação dessas alternativas ainda encontra barreiras, tais como limitações estruturais e a necessidade de maior reconhecimento de sua relevância e eficácia por parte da sociedade e do sistema jurídico.

As penalidades estabelecidas pela legislação brasileira buscam um delicado equilíbrio entre a necessidade de punir os infratores, a proteção da coletividade e a promoção da reabilitação dos condenados.

Apesar dos esforços contínuos para aperfeiçoar o sistema penal, persistem desafios substanciais que exigem a dedicação e o engajamento de todos os segmentos da sociedade na busca por soluções que sejam justas, eficazes e alinhadas aos princípios de humanização da justiça.


DOS OBJETIVOS DO DIREITO PENAL

O objetivo do direito penal, em sua essência, é garantir a ordem social, proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade e, por meio da imposição de penas, buscar um equilíbrio entre a repressão ao crime e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

No Brasil, o direito penal é estruturado sobre princípios constitucionais e infraconstitucionais que visam assegurar que a aplicação e a execução das penas sejam realizadas com justiça, proporcionalidade e humanidade.

São objetivos do Direito Penal:

  1. Retribuição: Este princípio reflete a noção de que o crime deve acarretar uma consequência, uma sanção proporcional à gravidade do ato cometido. Contudo, essa retribuição não deve ser entendida como uma forma de vingança da sociedade contra o infrator, mas sim como um meio de restabelecer a ordem jurídica violada e de afirmar a validade da norma infringida.

  2. Prevenção: A prevenção se desdobra em geral e especial. A prevenção geral visa desencorajar a sociedade como um todo de cometer delitos, fundamentando-se na ideia de que a visibilidade da punição gera um efeito dissuasório. Já a prevenção especial foca no infrator, buscando evitar a reincidência através da incapacitação (por meio da privação da liberdade) ou pela reeducação e ressocialização do condenado.

  3. Reabilitação: A reabilitação é fundamental para a reintegração do condenado à sociedade, promovendo sua reeducação e oferecendo oportunidades para um retorno produtivo à vida em comunidade. Este objetivo reflete a crença na capacidade de transformação do indivíduo e na possibilidade de recuperação, mesmo após a prática de atos criminosos.

O direito penal não deve ser percebido apenas como um instrumento de punição, mas como um meio de proteção dos valores fundamentais para a coexistência harmônica na sociedade.

A relação entre o direito penal e a proteção da sociedade se manifesta na capacidade de prevenir danos a bens jurídicos importantes, tais como a vida, a liberdade, o patrimônio, entre outros, por meio da definição de condutas criminosas e das respectivas sanções.

É crucial entender que o direito penal moderno se afasta completamente da noção de vingança. A aplicação de penas é regida por princípios de legalidade, culpabilidade, humanidade e proporcionalidade, garantindo que a resposta do Estado ao crime seja justa, medida e orientada por objetivos legítimos.

O sistema jurídico busca equilibrar a necessidade de punir com a proteção dos direitos individuais e o respeito à dignidade humana, fundamentos esses que distinguem uma sociedade regida por leis de um estado de vingança pessoal ou coletiva.

Através desses princípios e objetivos, o direito penal se consolida como um instrumento vital para a manutenção da ordem social, promovendo não apenas a justiça retributiva, mas também a correção, a prevenção de futuros crimes e a reintegração social dos condenados, evidenciando seu compromisso com uma sociedade mais segura, justa e humana.


DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

A proibição do uso de celulares por detentos, conforme prescrito pelo art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP), acende um debate profundo sobre as implicações desta restrição frente aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Este dispositivo legal, ao classificar a posse, uso ou fornecimento de aparelhos telefônicos dentro dos presídios como falta grave, coloca em xeque a observância dos princípios constitucionais, especialmente o direito à comunicação e a individualização da pena.

A proibição ampla desconsidera o art. 5º da Constituição Federal, que assegura a liberdade de comunicação como um direito fundamental, aplicável a todos os cidadãos, incluindo aqueles privados de liberdade.

A comunicação com o mundo exterior é essencial não apenas para a manutenção dos laços familiares e sociais, mas também como um componente crítico na ressocialização do detento.

O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece o princípio da individualização da pena, determinando que a sanção deve ser personalizada, considerando a culpabilidade, os antecedentes do infrator, a natureza e as circunstâncias do crime.

A aplicação indiscriminada da proibição de celulares ignora esse mandamento constitucional, tratando de forma igualitária situações que são intrinsecamente distintas e desconsiderando o estágio de ressocialização do apenado.

A adoção de uma "metapunição" com consequências severas, como a regressão de regime e a perda de benefícios por infrações relacionadas ao uso de celulares, requer uma avaliação crítica à luz da proporcionalidade e da efetividade dessa medida restritiva.

É imperativo buscar mecanismos que permitam um equilíbrio entre a necessidade de segurança nas instituições prisionais e o respeito aos direitos fundamentais dos detentos.

O sistema carcerário brasileiro deve contemplar dispositivos que permitam formas de comunicação controlada e segura, considerando os avanços tecnológicos e as possibilidades de monitoramento.

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A individualização do tratamento, com base em uma avaliação cuidadosa das necessidades e do comportamento de cada detento, poderia orientar a concessão de permissões para uso restrito e regulamentado de celulares, alinhadas aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e reinserção social.

A restrição imposta pelo art. 50 da LEP, ao vedar indiscriminadamente o uso de aparelhos telefônicos por pessoas encarceradas, desafia os preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Uma interpretação e aplicação do direito que conciliem a segurança prisional com o respeito aos direitos humanos e fundamentais, especialmente no que tange à comunicação, são essenciais para a promoção de um sistema penal que verdadeiramente aspire à reabilitação e reintegração social dos apenados.


DO DIREITO À COMUNICAÇÃO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A legislação brasileira, em particular o art. 349-A do Código Penal, institui como infração o ato de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimentos prisionais.

Esta norma é um reflexo da tendência latinoamericana de endurecimento penal, muitas vezes referida como "Direito Penal do Terror", que busca salvaguardar a sociedade através da criminalização ampla de condutas e da imposição de sanções severas.

Esse movimento, embora motivado por questões de segurança legítimas, levanta sérias preocupações quanto aos direitos fundamentais dos detentos, em especial ao direito à comunicação e à presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência é um pilar do direito penal democrático, assegurando que ninguém será considerado culpado até que uma sentença penal condenatória transite em julgado.

A jurisprudência fundamenta essa restrição na suposição de que a posse de telefone celular poderia facilitar a coordenação de atividades ilícitas, tanto dentro quanto fora dos presídios.

Assim, sob o argumento de salvaguardar a segurança, detentos são privados do contato telefônico com o mundo exterior.

Contudo, tal medida contraria o princípio da presunção de inocência, ao presumir indevidamente que todos os detentos fariam uso ilícito desses dispositivos. A premissa subjacente deveria ser a do uso lícito, garantindo, assim, os direitos fundamentais dos presos sem comprometer a segurança prisional.

A proibição genérica da entrada e uso de celulares nos presídios, sustentada pelo art. 349-A do Código Penal, entra em conflito com esse princípio ao presumir implicitamente que qualquer detento faria uso ilegítimo de tais dispositivos.

Além disso, essa proibição impacta negativamente o direito à comunicação, essencial para a manutenção de laços familiares e para o processo de ressocialização do preso.

O isolamento forçado, resultado da proibição de comunicação via celular, compromete diretamente a reintegração do detento à sociedade. O artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (LEP), que garante o direito à visita de familiares, muitas vezes não é suficiente para manter o suporte emocional e social necessário, especialmente para famílias de baixa renda ou que residem em regiões distantes.

Esse cenário exige uma revisão legislativa que equilibre as necessidades de segurança dos estabelecimentos prisionais com os direitos humanos e fundamentais dos detentos.

É fundamental adotar uma abordagem mais humana e individualizada na aplicação da lei, permitindo formas de comunicação controladas e seguras entre os detentos e seus familiares.

Isso envolve a busca de soluções que não apenas atendam às exigências de segurança, mas que também promovam a dignidade e a ressocialização dos presos.

Além disso, é essencial que o sistema prisional desenvolva estratégias eficazes para prevenir a entrada ilegal de dispositivos móveis, sem que isso implique a violação dos direitos dos detentos.

Uma legislação e prática penal equilibradas são essenciais para garantir que o sistema de justiça contribua efetivamente para a segurança, a justiça social e a reintegração dos detentos à sociedade.

A resposta a essa complexa questão não se encontra na restrição indiscriminada dos direitos dos detentos, mas na busca de soluções inovadoras e humanizadas que respeitem tanto a segurança pública quanto os direitos fundamentais dos indivíduos.


DOS DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são os pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, enraizados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto em diversos tratados internacionais ratificados pelo país.

Este compromisso com os direitos humanos assume uma importância crítica no âmbito prisional, onde a defesa dos direitos fundamentais dos detentos se depara com obstáculos significativos, destacando a necessidade imperativa de assegurar que a privação de liberdade não culmine em violações dos direitos humanos essenciais.

A Constituição do Brasil proíbe expressamente a transferência da penalidade além do indivíduo condenado, estabelecendo o princípio da individualidade da pena e proibindo a tortura e qualquer forma de tratamento desumano ou degradante.

Complementarmente, a Lei de Execução Penal detalha os direitos dos prisioneiros, abrangendo acesso à saúde, educação, trabalho, assistência jurídica e social, práticas religiosas e visitas familiares, enfatizando a administração penitenciária e a execução de penas que respeitem a dignidade humana.

O Brasil é signatário de importantes tratados internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que delineiam as diretrizes para o tratamento ético de pessoas privadas de liberdade.

Esses tratados reforçam a proibição de tortura e de qualquer tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, ressaltando a importância da reintegração social dos detentos.

A dignidade humana representa um valor inerente, que não é anulado pela condenação ou detenção. Esse princípio serve como um lembrete crucial de que os detentos retêm seus direitos fundamentais, que devem ser resguardados e protegidos, independentemente de suas circunstâncias.

Respeitar a dignidade humana implica na promoção de condições de detenção que preservem tanto a saúde física quanto mental dos presos, além de fomentar oportunidades genuínas de reabilitação e reintegração à sociedade.

A despeito dos progressos legislativos e dos comprometimentos internacionais firmados pelo Brasil, a realidade das prisões brasileiras frequentemente revela um quadro de superlotação, condições precárias, violência e restrição de acesso a serviços básicos, configurando sérias violações aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.

Este panorama demanda uma análise crítica e a implementação eficaz de políticas públicas que respeitem os direitos dos detentos, direcionando para uma verdadeira reabilitação e reintegração social.

A efetivação dos direitos humanos e a manutenção da dignidade da pessoa humana no contexto prisional são essenciais para o estabelecimento de um sistema de justiça penal que seja justo, eficiente e humano, reconhecendo o potencial de recuperação de cada indivíduo e dedicando-se ativamente à sua reintegração na sociedade.


A UTILIZAÇÃO DE SMARPHONES NOS PRESÍDIOS

O acesso a smartphones por indivíduos privados de liberdade apresenta-se como uma questão intrincada, exigindo uma análise atenta sob as perspectivas dos direitos humanos e dos objetivos da pena.

No Brasil, a essência da penalidade se concentra na restrição da liberdade, não implicando uma negação total dos direitos fundamentais, o que nos coloca diante de um dilema sobre a legalidade e a propriedade do uso de smartphones por detentos.

Embora reconheça os desafios de segurança e ordem que a presença de smartphones em ambientes prisionais possa suscitar, é inegável que sua utilização controlada abre portas para benefícios significativos na reabilitação e reintegração social dos presidiários.

Tais dispositivos, quando adequadamente gerenciados, podem servir como ferramentas valiosas para a educação, manutenção de laços sociais e preparação para a vida após a detenção.

Globalmente, certas instituições penais têm explorado o uso controlado de tecnologias móveis, introduzindo dispositivos adaptados que permitem acesso limitado à internet e a aplicativos focados na educação e na comunicação com familiares autorizados.

Essa prática revela um espectro de benefícios potenciais:

  1. Educação e Formação Profissional: O acesso a recursos educacionais e a programas de formação através de smartphones pode enriquecer significativamente o período de detenção, equipando os detentos com habilidades e conhecimentos úteis para a reintegração na sociedade.

  2. Manutenção dos Laços Sociais: A capacidade de manter contato com familiares e amigos é vital para a saúde mental dos detentos e joga um papel crucial em sua reinserção social, sendo os smartphones um meio seguro e eficaz para tal fim.

As preocupações com a segurança são primordiais, dado o potencial uso indevido de smartphones para atividades ilícitas.

Para mitigar esses riscos, é fundamental a implementação de medidas rigorosas, como a limitação das funcionalidades dos dispositivos, o monitoramento constante do uso e a restrição de acesso a conteúdos não autorizados.

A introdução cuidadosa de smartphones em presídios, acompanhada de políticas claras de segurança e monitoramento, pode efetivamente contribuir para a reinserção social dos detentos.

Assim, enquanto a questão do acesso a smartphones nos presídios levanta desafios significativos, uma abordagem equilibrada que priorize tanto a segurança quanto os direitos fundamentais dos detentos pode oferecer um caminho promissor para a reinserção social e a diminuição da reincidência, alinhando-se aos princípios dos direitos humanos e aos objetivos da justiça penal.

Sobre o autor
Gustavo Lopes Pires de Souza

Gustavo Lopes Pires de Souza, especializado em Direito Desportivo, Direito Empresarial, e também atua como consultor de negócios com foco em empresas, ética e gestão esportiva. Formado em Direito com licenciatura em Ciências Sociais, doutorado hc em Direito, Gestão e Polímata pela EBWU (EUA), além de mestrado em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida, traz uma rica experiência acadêmica e profissional, incluindo atuação como professor e palestrante em diversas instituições de ensino. Como influenciador digital e comentarista, participa ativamente em discussões sobre temas jurídicos e esportivos, contribuindo para uma maior compreensão e engajamento do público nessas áreas. Além disso, é autor de diversos livros e artigos que exploram as complexidades do Direito e suas implicações sociais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Gustavo Lopes Pires. O direito dos presos ao acesso ao smartphone.: Uma questão de direitos humanos e reinserção social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7709, 9 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109849. Acesso em: 14 out. 2024.

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