Cães comunitários em áreas comuns de condomínio

Leia nesta página:

A convenção do condomínio não se sobrepõe às leis, e não é necessária alteração na convenção para a permanência dos cães.

CÃES COMUNITÁRIOS. CONDOMÍNIO. ÁREAS COMUNS. PELOTAS/RS

(Na imagem: Os cães Preto atrás e Amarelo à frente)


RELATÓRIO

Na data de 13 de setembro de 2023 a Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/RS, subseção de Pelotas (CEPDDA - OAB PELOTAS) recebeu pedido de informações acerca do tratamento jurídico que deve ser dispensado aos cães que residem nas áreas comuns de condomínios na cidade de Pelotas/RS.

A solicitação foi feita pelo Sr. XXXXX, síndico do Condomínio XXXXX, situado na Avenida XXXXXXX nº XXXX, especificamente sobre os dois cães identificados pela imagem supra, o qual informa que os cães, chamados de Preto e de Amarelo, residem nas dependências do condomínio desde a fase de construção desse, há mais de 2 anos, onde atualmente são cuidados por alguns moradores, que lhe fornecem alimentos e afeto, incluindo a Sra. XXXXX, proprietária e residente na unidade nº XXX do bloco XXXX, a qual é comprometida com o bem-estar dos cães e pretende continuar a cuidá-los na qualidade de madrinha, comprometendo-se com a alimentação e demais cuidados necessários.

A solicitação é sobre o esclarecimento de como o condomínio deve agir em relação aos animais, se eles podem ser retirados do condomínio, visto que alguns moradores discordam sobre sua permanência e é necessário trazer um retorno com amparo jurídico para a resolução da questão em tela.

Informa ainda o síndico que os dois cães são dóceis com humanos de todas as idades e com outros animais, não oferecendo qualquer risco.

O síndico, diante do questionamento de alguns vizinhos, pergunta:

  1. Em termos jurídico-normativos, qual é o tratamento que deve ser dispensado aos cães Preto e Amarelo?

  2. Podem ser colocados abrigos (casinhas) para os cães Preto e Amarelo nas dependências comuns do condomínio?

  3. O condomínio pode estabelecer a cerca dos alimentos que serão dados aos cães Preto e Amarelo, visando a saúde deles?

  4. A permanência dos dois cães, Preto e Amarelo, nas áreas comuns, obriga o condomínio a receber outros cães?

  5. Os cães que residem nas unidades privadas do condomínio podem receber tratamento diverso dos cães Preto e Amarelo, uma vez que a convenção do condomínio determina que cães não podem transitar sozinhos e sem coleira e guia, sem a companhia de seus tutores, pelas áreas comuns?

  6. A convenção do condomínio, que proíbe animais desacompanhados em áreas comuns, se sobrepõe às leis?

  7. Deve ser realizada alguma alteração na convenção do condomínio caso o parecer técnico-jurídico conclua pela permanência dos cães Preto e Amarelo no condomínio?


FUNDAMENTO NORMATIVO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), norma suprema do Estado de direito brasileiro, prevê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL. CRFB/1988)

Os animais não podem expressar sua vontade. Entretanto, isso não significa que a eles não seja destinada proteção, na realidade, é o contrário que se verifica, partindo da própria CRFB/1988, acima citada, que proíbe a crueldade, exige a proteção deles e a punição de quem os maltrata, enquanto seres vivos integrantes do meio ambiente.

Em termos normativos, a CRFB/1988 atribui à União e aos estados-membros a competência para legislar sobre meio ambiente (art. 24, VI); e aos Municípios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).

Nível Federal

Para o caso relatado, proveniente do Poder Legislativo da União, tem-se a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as quais fazem previsões expressas:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

[...]

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

[...]

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (BRASIL, Lei 6938/1981)

e

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[...]

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, Lei 9605/1998)

Nível Estadual-RS

Em nível estadual tem-se a Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019 que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul, veja-se:

Art. 2º Esta Lei estabelece normas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

§ 1º É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

I I - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

Art. 44. O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido. (RIO GRANDE DO SUL, Lei 15363/2019)

Nível Municipal-Pelotas

Em nível municipal, nessa cidade de Pelotas/RS, várias legislações tratam dos animais, sendo a maioria direcionada aos animais domésticos que possuem proprietário definido ou nenhum responsável, o que não é o caso do cão comunitário.

Quanto aos cães comunitários, tem-se a Lei nº 6.321, de 14 de janeiro de 2016, que institui o Programa de Proteção Animal no Município de Pelotas e dá outras providências, destacando-se:

Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:

[...]

VIII - ANIMAIS DE COMUNIDADE: todos aqueles animais domesticados sem domicílio definido ou responsável identificado, que encontram o seu bem estar em uma determinada comunidade de uma determinada região/local;

[...]

X II - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de Fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;

[...]

X VI - CÃES PERIGOSOS: cães que colocam em risco a integridade de outros animais e/ou pessoas;

XVII - BEM-ESTAR ANIMAL: garantia de atendimento às necessidades físicas (controle endo e ectoparasitário), naturais, mantendo um manejo etológico de qualidade onde todas as necessidades fisiológicas sejam atendidas de forma coerente e respeitosa lhes garantido qualidade mínima de vida;

XVIII - TUTOR: é aquela pessoa encarregada legalmente ou judicialmente de cuidar e zelar pelo bem-estar do seu animal. A tutela responsável é o conjunto de várias atitudes, envolvendo tutores e profissionais veterinários, com vistas ao bem-estar animal;

Art. 6º É proibida a prática de ato de abuso e/ou crueldade a animais de qualquer espécie. (PELOTAS, Lei 6321/2016)

Especificamente quanto aos animais comunitários em condomínios, tem-se a Lei nº 6.904, de 22 de abril de 2021, que estende o conceito de animal comunitário aos cães e gatos sem dono, inseridos em áreas condominiais residenciais e comerciais no município de Pelotas e dá outras providências, destacando-se:

Art. 1º Estende-se o conceito de animal comunitário estabelecido no Art. 1º da Lei Estadual nº 15.254 de 17 de janeiro de 2019 aos cães e gatos sem dono, inseridos em áreas condominiais residenciais e comerciais, no município de Pelotas.

Art. 2º Para efeito desta lei, poderão ser considerados padrinhos de animal comunitário qualquer condômino que com ele tenha estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponha, voluntariamente, a cuidar, respeitar e zelar por seus direitos

Art. 3º Fica autorizado aos condôminos padrinhos dos animais comunitários a colocação de casinhas destinadas ao abrigamento dos mesmos, desde que não prejudique o passeio de pedestres e o trânsito de veículos nem altere a fachadas das unidades.

Art. 4º Os protetores voluntários deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, mediante o uso de coleira com placa, contendo o nome do animal, o nome e o contato do(s) protetor(es) voluntário(a)(s).

Art. 5º Os protetores voluntários de animais comunitários não poderão ser penalizados com multas, pelo Condomínio, por fatos, eventualmente, protagonizados por animais comunitários que apadrinharem.

Art. 6º Aplicam-se aos animais comunitários inseridos em áreas condominiais a mesma proteção estabelecida na Lei Municipal nº 6.806 de 15 de abril de 2020. . (PELOTAS, Lei 6904/2021)

A legislação municipal também impõe responsabilidade aos condomínios quanto à comunicação de maus-tratos, por meio da Lei nº 6.806, de 15 de abril de 2020 que obriga os condomínios residenciais localizados em Pelotas a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e maus tratos contra animais, veja-se:

Art. 1º Fica estabelecido que os condomínios residenciais localizados em Pelotas, através dos seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação aos órgãos de segurança pública responsáveis no município, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência doméstica e familiar ou violências físicas contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com orientação sexual ou identidade de gênero que enquadrem-se na sigla LGBT+, pessoas com deficiências e maus tratos contra animais. (Redação dada pela Lei nº 6862/2020)

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24h (Vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantindo ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser definido pelo Poder Executivo através de decreto.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (PELOTAS, Lei 6806/2020)

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A referida regulamentação citada no Art. 4º acima está na redação do Decreto nº 6.347 de 02 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei Municipal nº 6.806, de 15 de abril de 2020, e dá outras providências, conforme segue:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 6.806, de 15 de abril de 2020.

Art. 2º No âmbito do Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei Municipal nº 6.806, a multa fica definida em 01 URM.

Parágrafo único. O valor da Unidade de Referência Municipal (URM) tributária será o do dia do pagamento da multa.

Art. 3º Os registros das infrações de que trata a presente lei, ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração por agentes da Guarda Municipal.

Art. 4º O auto de infração deverá ser claro e preciso, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VI - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VII - a assinatura do autuado.

§ 1º Ao assinar o auto de infração, o autuado fica intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da autuação.

§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no auto de infração.

Art. 5º Os autos de infração serão lavrados em talonário impresso próprio, composto de três vias, numeradas, devendo ser entregue uma via ao(s) autuado(s).

Art. 6º O autuado terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da autuação, para recorrer da penalidade imposta no auto de infração, mediante instrumento por escrito a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública.

§ 1º O recurso interposto após transcorrido o prazo determinado no "caput" não será recebido.

§ 2º O recurso poderá ser interposto diretamente pelo autuado, ou por terceiro, mediante procuração com poderes específicos.

§ 3º O recurso deverá ser instruído com todo o conteúdo probatório que o recorrente tenha à disposição, sob pena de preclusão.

§ 4º O recurso será recebido com efeito suspensivo.

Art. 7º O julgamento do recurso interposto caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 8º Caso o recurso não seja interposto, recebido ou for improvido, aplicar-se-á a penalidade corresponde à infração cometida.

Art. 9º As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa, ficando o título sujeito à protesto na forma da Lei Federal nº 9.492/1997, com a Redação dada pela Lei Federal nº 12.767/2012, bem como à execução fiscal. (PELOTAS, Decreto nº 6.347/2020)

Importante ainda destacar trecho do Código de Obras para Edificações do Município de Pelotas, Lei nº 5.528, de 30 de dezembro de 2008:

Art. 91 - A largura mínima pavimentada do passeio, destinada ao trânsito de pedestres e quando não houver exigência de rota acessível, deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para qualquer caso, descontados canteiros junto ao meio-fio e área destinada à colocação de tampas de caixas, sendo que, nos passeios das vias arteriais do sistema viário urbano, deverão ser previstas rotas acessíveis com largura útil mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); (PELOTAS, Lei 5528/2008)


DISPOSITIVO

Diante do sistema jurídico acima exposto, passa-se a responder aos questionamentos do Síndico:

  1. Em termos jurídico-normativos, qual é o tratamento que deve ser dispensado aos cães Preto e Amarelo?

Conforme o relato apresentado pelo Síndico, a situação de fato dos cães Preto e Amarelo os enquadra nas proteções legais destinadas aos cães comunitários em condomínio residencial. (Lei Estadual nº 15363/2019, art. 44, 1º e Leis Municipais nº 6.321/2016, art. 2º, VII; nº 6.904/2021, art. 1º).

  1. Podem ser colocados abrigos (casinhas) para os cães Preto e Amarelo nas dependências comuns do condomínio?

Sim, podem, e devem, ser colocados abrigos (casinhas) para esses cães nas dependências comuns do condomínio. (Lei Municipal 6.904/ 2021, art. 3º)

Quanto às casinhas que servem de abrigo aos cães comunitários, deve-se observar que, se estiverem em passeio para pedestres (calçada), caso sejam feitas por meio de edificações imóveis, devem respeitar a medida estabelecida para pavimentação do passeio de pedestres, na Lei nº 5.528, de 30 de dezembro de 2008, que institui o Código de Obras para Edificações do Município de Pelotas, e dá outras providências, reservando 1,20m para passagem dos pedestres.

  1. O condomínio pode estabelecer a cerca dos alimentos que serão dados aos cães Preto e Amarelo, visando a saúde deles?

Sim, o condomínio pode, e deve, de todas as formas, estabelecer e informar a cerca dos alimentos que serão dados aos cães Preto e Amarelo, evitando que contraiam doenças e que briguem pelo alimento entre si, bem como todas as medidas que vise a saúde deles.

  1. A permanência dos dois cães, Preto e Amarelo, nas áreas comuns, obriga o condomínio a receber outros cães comunitários?

Não, a permanência dos dois cães, Preto e Amarelo, nas áreas comuns, não obriga o condomínio a receber outros cães comunitários, uma vez que a situação de fato consolidada é específica quanto aos cães Preto e Amarelo.

Caso outros cães busquem abrigo e amparo no condomínio, as obrigações quanto a esses será a mesma para qualquer pessoa.

Infelizmente o município de Pelotas não possui abrigo para animais abandonados, limitando-se o canil a recolher, quando há vaga, cães que apresentam alguma enfermidade. Por isso, atualmente, diante de um animal abandonado, busca-se o voluntariado em todas as pessoas.

Isso significa, caso não seja possível acolher o animal por meio de tutela voluntária, cuidar do mesmo enquanto se procede a postagens nas redes sociais na procura de uma família, levar para uma hospedagem/hotel até que seja adotado, levar para um lar temporário, caso encontrem, até que seja adotado, em caso de enfermidade levar para uma clínica particular e contar com doações e “vaquinhas”,...

  1. Os cães que residem nas unidades do condomínio podem receber tratamento diverso dos dois cães Preto e Amarelo, uma vez que a convenção do condomínio determina que cães não podem transitar sozinhos e sem coleira e guia, sem a companhia de seus tutores, pelas áreas comuns?

Sim, os cães que residem nas unidades privadas do condomínio podem receber tratamento diverso dos dois cães Preto e Amarelo, em razão do Princípio da Igualdade, o qual preconiza que situações diferentes devem receber tratamento diferente, em especial pelo temperamento dócil do Preto e do Amarelo, que não oferecem risco.

Entretanto, o tutor de cada animal que decidir soltá-lo deve seguir o bom-senso e avaliar o temperamento, se é portador de doenças transmissíveis, riscos a terceiros e os riscos ao próprio animal que estiver solto, assumindo a responsabilidade por eventuais danos a terceiros ou ao animal, se provocado por esse.

O que o condomínio pode, com o objetivo de zelar pela higiene das áreas comuns e saúde dos demais moradores, é exigir do tutor do animal: a boa higiene destes, a comprovação da aplicação das vacinais e vermífugos, e nos casos em que o animal suje as áreas comuns a pronta higienização do local” (TJDFT, 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Processo: 0717290-45.2015.8.07.0016).

  1. A convenção do condomínio, que proíbe animais desacompanhados em áreas comuns, se sobrepõe às leis?

Jamais qualquer disposição da convenção do condomínio irá se sobrepor às leis. No Brasil temos instituído o Estado de Direito, o que se traduz pela incidência, a todos, da legislação em vigor.

Pensar o contrário seria o mesmo que afirmar que “se eu matar alguém dentro da minha casa não será homicídio, por que sigo minhas próprias regras”. A análoga é esdrúxula, mas explicativa.

  1. Deve ser realizada alguma alteração na convenção do condomínio caso o parecer técnico-jurídico conclua pela permanência dos cães no condomínio?

Em relação aos cães Preto e Amarelo não é necessária alteração na convenção do condomínio, pois a legislação é expressa.

Sugere-se alteração na convenção do condomínio para apenas exigir dos tutores de animais que vivem nas unidades privadas a comprovação periódica das vacinais e vermífugos e, logicamente, que sempre seja avaliado, em cada caso, se o animal solto pode oferecer algum risco a ele próprio, aos demais animais ou aos humanos, assumindo o tutor os riscos por eventualidades que seu animal possa causar.

É O PARECER.

Pelotas, 18 de setembro de 2023.

Débora Alessandra Peter

OAB/RS 87872-B – Presidente CEPDDA

Fabiana Minuto Zimmermann

OAB/RS 101526 – Vice-Presidente CEPDDA

Anelise Gonçalves Lauz

OAB/RS 44.267– Membro CEPDDA

Fabiane Peter

OAB/RS 50685 – Membro CEPDDA

Maria Eduarda Raymundi de Almeida

OAB/RS 125.863 – Membro CEPDDA

Taiane da Cruz Rolim

OAB/RS 109.112 – Membro CEPDDA

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Sobre as autoras
Débora Alessandra Peter

Docente do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas. Doutoranda em Direitos Sociais e Políticas Públicas junto ao PPGD-UNISC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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