Capa da publicação Arrematação de imóvel: dívida com condomínio tem prioridade?

Preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem em despesas condominiais

15/05/2024 às 09:33
Leia nesta página:

O STJ reconhece a preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem (obrigações vinculadas ao imóvel) em despesas condominiais.

No âmbito do Direito Condominial, a questão da preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem em despesas condominiais tem sido objeto de debates e decisões judiciais. O presente trabalho busca analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito desse tema, com base em um caso específico julgado pela Quarta Turma do STJ.

O caso em questão envolve uma ação de cobrança de despesas condominiais, onde se discutiu a preferência do crédito da arrematação em relação à dívida propter rem. A natureza propter rem, vinculada diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, confere preferência ao crédito da arrematação sobre o do promitente vendedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que a natureza propter rem se sobrepõe ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário. Nesse sentido, a preferência do crédito da arrematação é reconhecida em razão da vinculação direta com o direito de propriedade sobre o imóvel.

Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que as despesas condominiais, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem. Dessa forma, o responsável pelo pagamento dessas despesas, na proporção de sua fração ideal, é aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou é titular de um dos aspectos da propriedade.

Diante do exposto, a decisão da Quarta Turma do STJ reitera a preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem em despesas condominiais, em consonância com a natureza propter rem e o direito de propriedade sobre o imóvel. É fundamental que os proprietários e demais envolvidos em questões condominiais estejam cientes dessas nuances jurídicas para uma atuação adequada e em conformidade com a legislação vigente.


Referências

  1. Acórdão do STJ no AgInt no AREsp 2.395.946/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/04/2024.

  2. Jurisprudência do STJ: REsp 2.059.278/SC e REsp 1.473.484/RS.

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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