A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por maioria, decisão que havia invalidado um testamento particular devido à incapacidade das testemunhas em confirmar, em juízo, elementos essenciais, como a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração do testamento, o modo de assinatura (pessoal ou digital), entre outras formalidades.
O colegiado enfatizou a necessidade de flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.
No presente caso, dois indivíduos recorreram ao STJ após as instâncias inferiores rejeitarem seus pedidos de abertura, registro e execução do testamento, argumentando que as testemunhas não forneceram esclarecimentos sobre as circunstâncias da elaboração do documento e a vontade da testadora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a validação do testamento particular pode ser condicionada à presença de requisitos alternativos, tais como a confirmação das testemunhas sobre a disposição ou a confirmação de que o testamento foi lido perante elas, com as assinaturas no documento sendo reconhecidas como do testador e delas próprias.
No entanto, observou que, no presente caso, as testemunhas foram questionadas sobre aspectos específicos, como a vontade da testadora, as circunstâncias da elaboração do testamento, a data ou ano de assinatura, o método de assinatura e o local da assinatura.
A relatora argumentou que essa abordagem divergiu dos requisitos estabelecidos no artigo 1.878, caput, do Código Civil.
A ministra enfatizou que a apuração fática das instâncias ordinárias se afastou dos requisitos legais, pois as testemunhas foram indagadas sobre detalhes distintos dos previstos em lei.
Ressaltou que o legislador não enumerou muitos dos elementos fáticos investigados nas instâncias inferiores, considerando a possibilidade de um longo intervalo de tempo entre a elaboração do testamento e sua confirmação, tornando difícil que as testemunhas confirmem detalhes internos ou inerentes ao testamento após anos ou décadas.
O STJ, nesse contexto, reconheceu a possibilidade de flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento, destacando a jurisprudência consolidada que busca equilibrar a necessidade de cumprir formalidades essenciais nos testamentos particulares, em respeito à solenidade e ritualística próprias, com a importância de suavizar certas formalidades para garantir o devido respeito às manifestações finais da vontade do testador.
A relatora citou um exemplo em que o descumprimento de uma formalidade específica não invalidou o documento, pois as testemunhas confirmaram que o testador havia lido o conteúdo para elas e reconheceram as assinaturas no testamento.
Concluindo, Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial (REsp 2.080.530).
Fonte: STJ