Inventário negativo? Ué, mesmo o morto não deixando bens precisamos fazer Inventário?

14/01/2022 às 09:57
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O inventário negativo é reconhecido pela doutrina e jurisprudência para provar a inexistência de bens e evitar a separação legal de bens no casamento do viúvo sem patrimônio deixado pelo falecido.

O INVENTÁRIO NEGATIVO não tem expressa previsão legal; porém, doutrina e jurisprudência reconhecem sua validade e importância diante de determinadas situações. Devemos recordar inicialmente que a finalidade do INVENTÁRIO justamente é APURAR o quantum do acervo hereditário, enfrentar as dívidas deixadas pelo defunto e, caso sobre alguma coisa, proceder à divisão a quem de direito - revelando assim um procedimento destinado a entregar os bens herdados a seus titulares, fazendo-os ingressar definitivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros - cf. regras do art. 1.997 do CCB.

Ora, inexistindo patrimônio deixado pelo morto, será cabível o Inventário Negativo justamente para, provando a inexistência de bens e, portanto, a pendência de INVENTÁRIO E PARTILHA, afastar a incidência do regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS na hipótese de casamento do viúvo onde a morta não tenha deixado bens (art. 1.641, inc. I c/c art. art. 1.523, inc. I):

"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

(...)"

"Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

(...)"

A doutrina de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) também aponta duas outras hipóteses para o cabimento do Inventário (que, sublinhe-se, pode ser feito EXTRAJUDICIALMENTE, cf. Resolução 35 do CNJ):

"(...) Pode interessar, ainda, a comprovação judicial da inexistência (ou da insuficiência) dos bens quando o falecido deixe dívidas. O inventário negativo servirá, então, para demonstrar a falta de recursos do espólio para responder por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do CC). Situação análoga, de inventário sem bens a partilhar, ocorre na hipótese de o falecido deixar apenas obrigações por cumprir, como a de outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos e quitados anteriormente à abertura da sucessão. O procedimento judicial servirá de meio para que se nomeie inventariante a fim de dar cumprimento a essa obrigação deixada pelo espólio".

A jurisprudência do TJRS, assinada pelo ilustre Desembargador e Professor RUI PORTANOVA assevera:

"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Ainda que não exista previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem o processamento de inventário negativo quando há necessidade de regularização da representação do espólio em outros processos judiciais, bem como para dar certeza acerca da inexistência de bens a transmitir à sucessão. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA".

(TJRS. 50027347320208210001. J. em: 08/04/2021)

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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