Ministro do STF censura a liberdade de imprensa

12/08/2021 às 16:23
Leia nesta página:

O presente artigo discorre sobre a censura de imprensa e grave violação das garantias do Estado Democrático de Direito imposta ao site "O Antagonista" e a Revista "Crusoé" pelo Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: Censura da Imprensa. Papel do STF. Juiz Arbitrário. Sistema Inquisitório.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A liberdade de imprensa, segundo o relator especial da ONU sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião é considerado como um mais importante direito universal à vida do homem garantido e deve ser respeitado em toda sua plenitude por todas os segmentos da sociedade não podendo sofrer limitações, salvo no caso de ofensas à dignidade da pessoa humana e a outros direitos de igual relevância.

É notório que diariamente circula nos veículos de comunicação, inclusive na internet, matérias jornalísticas sobre investigações de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro realizadas pela polícia envolvendo pessoas públicas como deputados, senadores, governadores e até ministros do Supremo Tribunal Federal, o tem causados diversas intimidações e até processos aos inúmeros profissionais de imprensa por expressarem sua opinião sobre o fato. Segundo essas pessoas seus direitos tutelados pela Constituição Federal de 1988, como a intimidade e a honra, estariam degradado causando-lhe constrangimentos, o que ocasionou a determinação de algumas medida antidemocráticas, censurando os meios de comunicação que divulgarem publicações negativas contra eles, ferindo o direito da liberdade de imprensa e usando de sistema penal inquisitório de regimes ditatoriais para investigar e julgar os investigados.


2. LIBERDADE DE IMPRENSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A liberdade de expressão em nosso país é uma garantia constitucional a todos os brasileiros, brasileiras e estrangeiros residentes no país, seja banqueiro ao gari, do bancário ao professor, do ministro ao estudante. É uma garantia fundamental ao exercício da cidadania.

O direito à liberdade de expressão no Brasil é uma garantia desde a época do Império, apesar de modo tímido pois na prática, sua aplicação dependia do chefe de Estado que assim continuou até a Constituição de 1937, no governo de Getúlio Vargas, momento em que revoga este direito com o golpe de Estado Novo, só voltando a existir com a redemocratização da Constituição de 1946.

Já no período da ditadura militar anos mais duros da época, onde era coibida qualquer forma de manifestação de pensamento, credo e ideologia política, esta liberdade foi amplamente restringida vendo ser reestabelecido e reintegrado com a Constituição Cidadã de 1988.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante este direito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (BRASIL.,1988, p. 5, art. 5º, IX).

Está evidente que a Constituição de 1988 deu mais garantias à liberdade de imprensa e informação jornalística, blindando esta liberdade com a proibição de restrição legal, de censura e de autorização de licença para as publicações impressas. Garantias estas que se firma não apenas contra os Poderes da República, mas, também, contra todo e qualquer cidadão residente em nosso país. Em síntese, a Constituição cidadã de 1988 institui como “CLÁUSULA PÉTREA” os direitos individuais proibindo assim quaisquer propostas de modificação à Constituição, que deseje aboli-las. Isso se deve ao fato dos conceitos nelas contidos serem fundamentais na tradução das bases em que se estabelece a República Federativa do Brasil. Para modificá-las, só anulando a atual Constituição.

“(...) tanto a emenda constitucional, quanto a lei ordinária que abolirem ou afetarem a essência protetora dos direitos sociais, jacente na índole, espírito e natureza do nosso ordenamento maior, padecem da eiva da inconstitucionalidade, não há distinção de grau nem de valor entre os direitos sociais e os direitos individuais. No que tange à liberdade, ambas as modalidades são elementos de um bem maior já referido, sem o qual tampouco se torna efetiva a proteção constitucional: a dignidade da pessoa humana.” (Bonavides, 2004, p.642)

O conceito de liberdade de imprensa só pode ser amplamente entendido se compreendido enquanto realização da democracia. Funciona como complemento indispensável da organização do Estado fundado sob o sufrágio. Ressalta-se que de todas as liberdades sem a imprensa livre para divulgar opinião e informação, os meios de comunicação perdem parte de sua função. É através da divulgação livre de ideias que a democracia pode ser exercida em sua plenitude. Há que se estabelecer o equilíbrio entre estes direitos e, em cada caso, a resolução do conflito existente entre eles deverá ser proporcional e razoável, levando-se em consideração os direitos de personalidade e presunção de inocência do indivíduo, bem como a liberdade de imprensa, para que nenhum destes sejam suprimidos, mas sim, possam ser plenamente exercidos, sem o cometimento de abusos que possam gerar ofensa. Dessa forma, o papel da imprensa torna-se fundamental e o direito à liberdade de informação constitui passo importante para construção democrática.

Em seu artigo 19 a Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro e evidente de modo universal a ampla liberdade de expressão e de opinião a todos os indivíduos, bem como o direito a não ser molestado por conta dessas mesmas opiniões.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, da ONU, dos grandes símbolos da conquista de direitos fundamentais, estabelece no seu artigo 19:

1. Ninguém será molestado por suas opiniões.

2.. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

Especialmente no caso brasileiro, em que a censura esteve presente, isso se torna importante de se ver resguardado, para que a liberdade de manifestação do pensamento possa se exteriorizar de maneira livre e ampla. Contudo, o próprio texto constitucional traça balizas a garantir também à pessoa, direitos individuais importantes, tais como os direitos de privacidade e o princípio da presunção de inocência. Ainda mais no processo penal, em que, muitas vezes, a liberdade de locomoção está em jogo, e as emoções e fragilidades do ser humano se mostram à tona, o papel da mídia deve ser respaldado pela liberdade e também pela responsabilidade e um instrumento de preservação também dos direitos fundamentais.


3. O VERDADEIRO PAPEL DO STF NÃO É CENSURAR A IMPRENSA

Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988, a Constituição em seu artigo 102, na sua redação originária, dividiu as verdadeiras funções do Supremo Tribunal Federal em originárias, nas quais o STF atua como juízo único e definitivo; e recursais, que podem ser ordinárias ou extraordinárias. Na sua competência recursal ordinária o STF julga o crime político e o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão tiver sido denegatória. Na sua competência recursal extraordinária o STF analisa as decisões dos tribunais inferiores que impliquem em violação à Constituição, sendo o órgão máximo do chamado controle difuso de constitucionalidade.

Deste modo, ao STF, a quem foi destinada a guarda da Constituição, cabe buscar sempre pela efetividade dos direitos fundamentais consagrados e impedir a violação dos preceitos constitucionais, seja por ação ou omissão. Mas não é esta função primordial que alguns dos membros desta suprema corte têm exercido quando em suas decisões age seja em defesa de sua honra ou de seus parceiros. Há poucos meses o ministro Alexandre de Moraes de modo cooperativista em defesa do presidente do Supremo Tribula Federal da época o Senhor Dias Toffoli, instaurou inquérito e determinou de maneira arbitrária que o site "O Antagonista" e a revista "Crusoé" retirassem, imediatamente, dos respectivos ambientes virtuais a matéria intitulada 'O amigo do amigo de meu pai' e todas as postagens subsequentes que tratem sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo prazo será contado a partir da intimação dos responsáveis e mandou a Polícia Federal ouvir os responsáveis do site e da revista em até 72 horas.

“Segundo reportagem publicada pela revista, a defesa do empresário Marcelo Odebrecht juntou em um dos processos contra ele na Justiça Federal em Curitiba um documento no qual esclareceu que um personagem mencionado em email, o "amigo do amigo do meu pai", era Dias Toffoli, que, na época, era advogado-geral da União. Conforme a reportagem, no e-mail, Marcelo tratava com o advogado da empresa – Adriano Maia – e com outro executivo da Odebrecht – Irineu Meireles – sobre se tinham "fechado" com o "amigo do amigo". Não há menção a dinheiro ou a pagamentos de nenhuma espécie no e-mail.

De acordo com Alexandre de Moraes, Toffoli mandou mensagem pedindo apuração, com o seguinte teor: "Permita-me o uso desse meio para uma formalização, haja vista estar fora do Brasil. Diante de mentiras e ataques e da nota ora divulgada pela PGR que encaminho abaixo, requeiro a V. Exa. Autorizando transformar em termo está mensagem, a devida apuração das mentiras recém divulgadas por pessoas e sites ignóbeis que querem atingir as instituições brasileiras", afirmou o presidente do Supremo.

Na decisão o ministro Alexandre de Moraes alega que o conteúdo publicado pelos dois veículos de comunicação foi desmentido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, portanto, para ele não caberia sua publicação o que motivou sua decisão de censurá-la ofendendo gravemente a liberdade de expressão e de imprensa, pois num Estado Democrático de Direito, a informação é livre e tendo em vista que a missão do STF é precisamente proteger a Carta Magna o que não caberia à Justiça censurar antes de apurar se a informação corresponde ou não aos fatos.

Numa sociedade livre, o Estado não tem autoridade para arbitrar o que é verdadeiro e o que é falso. Além disso, por mais que se possa qualificar com segurança que uma notícia não corresponde inteiramente aos fatos, isso não significa autorização para que a Justiça a censure. A ideia de que uma fake news “exige a intervenção do Poder Judiciário”, como disse Alexandre de Moraes, não tem respaldo na Constituição.

Todo cidadão tem o direito de recorrer à Justiça para a proteção de sua honra para postular direito de resposta, bem como exigir as correspondentes consequências cíveis e penais. No entanto, isso não significa entender que uma notícia supostamente equivocada sobre o presidente do STF é uma agressão às instituições nacionais e mereça ser censurada.

A Justiça deve atuar com rigor contra as ameaças proferidas contra ministros do Supremo e seus familiares. Essas agressões representam uma grave violação das garantias do Estado Democrático de Direito, na medida em que tentam subjugar a independência do STF. A difusão de notícias mentirosas também pode representar uma forma de ameaça contra o Poder Judiciário. Nada disso, no entanto, é justificativa para esquecer a Constituição e decretar a censura de meios de comunicação. Nesses tempos revoltos, é de especial importância o respeito às garantias e às liberdades fundamentais. A resposta do Estado a quem deseja subverter a ordem deve ser a mais plena fidelidade à lei e ao Direito. Não há outro caminho de liberdade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4. SISTEMA INQUISITÓRIO NO DIREITO BRASILEIRO

O sistema inquisitório surgiu dentro da igreja católica no império romano como forma de castigar aqueles indivíduos que questionava ou era contrário aos dogmas do catolicismo. Na época do império romano grande parte da população chamada de “feudo medieval” devido os meios de produção e fonte de renda autossustentável e que vivia subordinado a um poderoso senhor (membro da alta nobreza) em troca de fidelidade e ajuda militar, a igreja católica embora sua função maior fosse rezar e catequizar os feudos exercia influência grande influência política, moral e psicológica como também um controle formal das condutas encaradas como negativa à sociedade da época vinculando a religião e em consequência disso aplica punições aos que lhe desobedecesse.

Sistema este, contrário ao sistema penal acusatório adotado no Brasil, onde se tal sistema se dá pela existência de vários dispositivo constitucional em defesa dos indivíduos elencado no art. 5º como o devido processo legal, da garantia do acesso à justiça, da garantia do juiz natural, da ampla defesa da presunção da inocência e sua principal característica marcante a forma de produção de provas, onde art. 156 do Código Processo Penal dispõe que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (grifo nosso).

Sua maior dissemelhança é no sistema inquisitório o juiz que acusa é o mesmo que julga e produz as provas, enquanto no sistema acusatório o juiz ao sentenciar deverá ter sua imparcialidade em todos os atos do processo bem como decidir com base nos fatos imputados e nos deslindes probatórios do próprio processo, ou seja, não pode o juiz exercer função investigativa, exercendo seu real papel, não intervindo como inquisidores em busca da tão utópica verdade real.

“Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. (BRASIL, DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS).

O Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal em despacho “Inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE” usou de “privilégios” de uma das maiores autoridades judiciais do país de forma inquisitória para instaurar inquérito determinado a retirada do ar da reportagem “O amigo do amigo de meu pai”, publicada pela a revista Crusoé e o site Antagonista. Na deliberação, Alexandre de Moraes cita a “existência de notícias fraudulentas (fake news), que houve denúncias caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, que atingem a honorabilidade e a segurança da Corte, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, como também determina buscas de documentos e arquivos pessoais, bloqueio de contas em redes sociais dos responsáveis e determina que os mesmo sejam investigados e levados de forma coercitiva à Polícia Federal para depor alegando o fato como “opiniões negativas” como forma de blindar o senhor Presidente do Supremo tribunal federal, Sr. Dias Toffoli.

Para o deputado Marcelo Calero, do Cidadania, que também criticou a investigação:

“A gente parece que está diante de um tribunal da Inquisição porque a mesma corte que abre a investigação determina as diligências e depois vai julgar. Está se criando um clima muito ruim, muito perverso para a nossa democracia de atentado contra a liberdade de expressão”.

A procuradora-geral da República Sra. Raquel Dodge diante das ações praticadas pelo senhor Ministro de instaurar inquérito solicita arquivamento do mesmo bem como anulação de todas as investigações sobre ofensas ao ministro, em razão do Senhor Ministro ferir o “Princípio do Juiz Natural” e aplicar o sistema penal inquisitório proibido pela Constituição em vigor no nosso país.

Raquel Dodge disse que, “além de não observar as regras constitucionais da delimitação de poderes ou de funções do Ministério Público no processo criminal, esta decisão transformou a investigação em um ato com concentração de funções penais no juiz, que põe em risco o próprio sistema penal acusatório e a garantia do investigado quanto à isenção do órgão julgador”.

O professor da FGV Michael Mohallem disse que o pedido de arquivamento feito pela procuradora Raquel Dodge tenta corrigir um equívoco do Supremo.

“O vício de origem está justamente na abertura do inquérito, que foi feito mediante a uma interpretação do regimento, uma interpretação que, no meu ponto de vista, foi equivocada: permitiu esse procedimento sem a participação do Ministério Público. O MP tem vários papéis. O mais conhecido é o papel de acusador. Então, no processo penal, o MP é quem acusa, é quem leva a acusação para o juiz tomar uma decisão. Mas o MP tem também um papel importante que a gente chama do fiscal da lei, do guardião da Constituição. É alguém que, tal como o STF tem a função de defender a Constituição, a decisão equivocada de censurar veículos de imprensa, por exemplo, se o MP estivesse envolvido neste caso, poderia ter sido consultado e eventualmente poderia ter trazido alguma manifestação de bom senso no sentido de não seguir naquela direção. Então, a decisão, o ofício da procuradora-geral da República nesse momento me parece tentar colocar esse procedimento nos trilhos”, explicou Mohallem.

O ex-presidente do Supremo ministro Ayres Britto afirmou que o pedido de arquivamento da procuradoria restaura princípios constitucionais como a separação entre o órgão julgador e o órgão investigador.

“O fato é que não cabe ao Poder Judiciário, seja de forma provocado, seja de ofício, instaurar inquérito ou investigação criminal. Isso fica por conta ou da polícia ou do Ministério Público. “Quem investiga não julga. Quem julga não investiga”, porque o órgão julgador, se investigar, tende a ficar comprometido com seu papel de investigador e aquela isenção, aquela imparcialidade necessária a quem julga, tende a ficar comprometida. Essa é a razão de ser da separação das coisas”.

A Constituição não diz: é livre. Diz: é plena a liberdade de expressão jornalística. E o pleno é íntegro, é cheio, é compacto, não é pela metade. Ou a liberdade de imprensa é completa, cheia, íntegra, ou é um arremedo de liberdade de imprensa. É uma contrafação jurídica”, afirmou.


5. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

O reconhecimento do verdadeiro papel desempenhado pelos veículos de comunicação nos tempos atuais assegurando o direito à informação a todos tem contribuindo significantemente para a formação da consciência livre e democrática assegurando a máxima transparência na gestão da coisa pública. Uma verdadeira democracia só alcança seu verdadeiro apogeu em uma nação, quando há um verdadeiro respeito às garantias constitucionais dos direitos individuais, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação. Um país que não observa esses direitos civis, por mais que procure encobrir os seus atos como "legais", nada mais é do que uma ditadura explícita ou em via de se consumar. Prova disso são as duas principais atitudes de um ditador quando busca alcançar seu objetivo: fechar o parlamento e a severa perseguição aos veículos de comunicação, rechaçando com violência seus críticos, de forma a não permitir o surgimento de focos de contestação ao poder ilegítimo, reprimindo os mesmos, com idênticas intensidades, tanto o poderia da oposição bélica quanto o poderio da oposição pela palavra.

Um olhar no passado da nossa História, não muito distante podemos comprovar essa constatação, quando jornalistas, escritores, viveram essa conjunção sufocante ao serem impedidos do seu direito de ir e vir, da liberdade de expressão e liberdade de pensamento suprimido de forma brutal e condenado a tortura ou a morte se por acaso ousassem a desobedecer as ordens ditada pelos ditadores da época.

Como um dos pilares do estado democrático de direito, a liberdade de imprensa não deverá sofrer certa interferência pelo poder público na divulgação de informações de interesse público, mas permitir o pleno exercício do direito à liberdade consagrado em nossa constituição como única forma de assegurar que todos tenham acesso à informação em respeito aos direitos individuais e coletivos. “Uma imprensa livre é essencial para a paz, justiça e direitos humanos para todos. É crucial construir sociedades transparentes e democráticas e fazer que os que estão no poder prestem contas. Isso é vital para o desenvolvimento sustentável”, destaca o secretário-geral da ONU.


6. REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Com-Arte, Ed. da Universidade de São Paulo, 1990.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo: Renovar, 2002.

MORAIS, Carlos Blanco de. Democracia e consenso na decisão de legislar. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC,

NILSON NAVES, Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Relações entre a imprensa e a Justiça no Brasil, Jornal “O Estado de São Paulo”, 21 de setembro de 2003, fl. A2.

STRECK, Lenio Luiz. Novo Código de Processo Penal: o problema dos sincretismos de sistemas (inquisitorial eacusatório).

FONTES DA INTERNET

https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/04/16/raquel-dodge-pede-arquivamento-de-inquerito-sobre-ofensas-ao-stf-ministro-mantem-investigacao.ghtml

https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-e-informacoes,o-stf-decreta-censura,70002794334

https://www.oantagonista.com/brasil/urgente-ministro-do-stf-censura-crusoe/


MINISTER OF THE STF CENSORS FREEDOM OF THE PRESS

Abstract: This article deals with censorship of the press and serious violation of the guarantees of the Democratic State of Right imposed on the site "The Antagonist" and the magazine "Crusoe" by the Minister Alexandre de Moraes, of the Federal Supreme Court, when it requests that they remove from the air reports and notes that Court President Dias Toffoli, in a report published by the magazine, in which the defense of entrepreneur Marcelo Odebrecht annexed in one of the lawsuits in Federal Court in Curitiba, an evidence in which he says that a character mentioned in "friend of my father's friend," was Dias Toffoli, then the Attorney General of the Union, and when he established the Inquiry, designates which Judge will rule and prosecute the said case, hurting the "principle of the natural judge "As well as when it designates that investigations are carried out without being requested by the Public Ministry or Federal Police, causing the so-called inquisition" prohibited in our Juridical Order idic.

Keywords: Press Censorship. STF. Unconstitutionality, Principle of the Natural Judge, Inquisition.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Dileon Soares

Bacharel em Ciências Contábeis (2006) pela Universidade de Fortaleza, atualmente é bacharelado em Direito pela faculdade Luciano Feijão. contador, professor de direito constitucional e direito administrativo, tesoureiro da Associação Formação para a Vida, tesoureiro do Conselho da Comunidade Conselho da Comunidade (execuções penais).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos