Possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação como novo método coercitivo na execução judicial após o advento do Código de Processo Civil 2015

31/07/2019 às 10:19
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O presente artigo tem como tema a possibilidade, após a entrada em vigor do CPC/2015, de utilizar a suspensão da CNH do devedor em execução judicial, como método coercitivo de pagamento, com base no art. 139 e jurisprudência do STJ.

    Não é incomum na rotina da advocacia que o cliente vença uma ação judicial, mas mesmo assim permaneça sem o bem da vida pleiteado, seja ele o pagamento de uma quantia em dinheiro, uma prestação positiva ou uma prestação negativa. Isso porque, ao ingressar na fase executiva do processo judicial, não são encontrados bens ou o próprio executado se furta ao cumprimento da determinação judicial. É a velha máxima do “ganhou, mas não levou”, que coloca em cheque a efetividade da prestação jurisdicional.

No entanto, a lei e a jurisprudência, sensíveis a tal situação, baseadas em toda uma nova principiologia trazida pelo CPC/2015, a qual prima pela efetividade da jurisdição, vêm abrindo portas com a utilização de soluções criativas para as situações acima descritas.

O novel Código de Processo Civil brasileiro, trouxe novidade importante em seu art. 139, inciso IV, autorizando a utilização pelo Juízo de todos os meios legais a fim de levar o devedor em execução judicial ao cumprimento da obrigação:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

                           

Umas dessas medida indutivas, nascida da criatividade de advogados e chancelada pela jurisprudência, vem sendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, que tem seu direito de conduzir veículo automotor suspenso até que cumpra com sua obrigação. 

Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da suspensão da CNH do devedor, como medida coercitiva autorizada legal e constitucionalmente, uma vez que considerou que tal medida não viola o direito fundamental de ir e vir do executado:

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA DO INCISO IV DO ART. 138 DO NCPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não é admissível, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário cabível. Precedentes.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor.

3. O Habeas Corpus não é sucedâneo do recurso adequado.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 411.519/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 03/10/2017).                                              

Para que seja utilizada a referida medida, que é excepcional, deve ser constatada a inexistência de outras soluções menos intrusivas, de forma que o peticionário deve comprovar que tentou diversas outras vias de se ver satisfeito, as quais devem ter se mostrado infrutíferas.

Mesmo se tratando de solução excepcional e ainda havendo juízes reticentes em aplicarem soluções criativas e pragmáticas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, fato é que, com o advento do NCPC/2015 abriram-se novas portas ao credor em processos judiciais, para que cada vez mais seja evitada a velha situação em que o cliente “ganha, mas não leva”.

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Sobre a autora
Sheila Carminatti Do Amaral

Advogada no escritório Carminatti & Dangui. Formada pelo Centro Universitário Campo Real e Pós Graduada em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito. Atua nas áreas de negócios imobiliários, direito administrativo, instituições educacionais e direito do agronegócio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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