Capa da publicação Negócio jurídico. Existência, validade e eficácia. Defeitos. Prescrição. Decadência

O plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico.

Os defeitos do negócio jurídico. Prescrição e decadência

20/09/2014 às 13:58
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O texto aborda a teoria geral do negócio jurídico, incluindo definições de fato, ato e negócio jurídico, os três planos do negócio jurídico, defeitos e vícios, prescrição e decadência.

Sumário: 1. A teoria geral do negócio jurídico. 1.1. Definição de fato, ato e negócio jurídico. 2. Os três planos do negócio jurídico. 2.1. O plano da existência. 2.2. O plano da validade. 2.3. O plano da eficácia. 2.3.1. Condição. 2.3.2. Termo. 2.3.3. Modo ou encargo. 3. Os defeitos ou vícios do negócio jurídico. 3.1. Do erro e ignorância. 3.2. Do dolo. 3.3. Da coação. 3.4. Do estado de perigo. 3.5. Da lesão. 3.6. Da simulação. 3.7. Da fraude contra credores. 4. Da prescrição e decadência. 4.1. Prescrição. 4.2. Decadência. Referências bibliográficas.


1. A TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO

1.1 Definição de Fato, Ato e Negócio Jurídico

Inicialmente, é fundamental conhecer o conceito de fato, ato e negócio jurídico, a fim de diferenciá-los e enquadrá-los na seara jurídica.

Entende-se por fato qualquer ocorrência que guarde ou não relação com o âmbito jurídico. Sempre que tiverem repercussão para o direito serão FATOS JURÍDICOS. Segundo Pontes de Miranda, o mundo jurídico nada mais é do que o mundo dos Fatos Jurídicos.

Por conseguinte, esses fatos jurídicos podem ser classificados em naturais ou humanos. Os fatos jurídicos naturais (fato jurídico stricto senso) não dependem da atuação humana ao contrário do Fato Jurídico Humano ou Jurígeno.

Os Fatos Jurídicos Humanos podem ser classificados em: Ato Jurídico Lato Sensu e Ato Ilícito. O primeiro deles é assim subclassificado:

  1. ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO – neste ato há uma manifestação de vontade do titular de determinado direito, mas as suas conseqüências estão predeterminadas em lei e não na vontade das partes envolvidas.

  2. NEGÓCIO JURÍDICO – “toda ação humana de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito. Constituiu um ato destinado à produção de efeitos jurídicos desejados pelos envolvidos e tutelados pela norma jurídica” (Flávio Tartuce)

  3. ATO-FATO JURÍDICO – é um fato jurídico qualificado por uma atuação humana, por uma vontade não relevante juridicamente. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica. No tocante a esta categoria, alguns doutrinadores enquadram seu conceito nas duas categorias anteriores.

O Código Civil de 2002 não se preocupou em conceituar o ATO JURÍDICO Lato Sensu, apenas trouxe no art. 104 seus elementos estruturais. Por intermédio desse dispositivo conclui-se que se trata de um ato voluntário, pela imprescindível presença da vontade humana. Ao contrário do Ato Ilícito que é conceituado como a conduta voluntária ou involuntária que está em desacordo com o ordenamento jurídico, inclusive o ilícito pode ser penal, administrativo ou civil (art. 186 CC).

Os referidos conceitos estão expostos de maneira simplificada no quadro a seguir:

  1. FATOS NATURAIS

    • ORDINÁRIOS

    • EXTRAORDINÁRIOS

  2. FATOS HUMANOS

    • LÍCITOS (Ato Jurídico Lato Sensu)

      • ATO JURÍDICO STRICTO SENSU

      • NEGÓCIO JURÍDICO

      • ATO-FATO JURÍDICO

    • ILÍCITOS

  3. FATOS JURÍDICOS

Superados os conceitos iniciais, parte-se à análise do Negócio Jurídico, no tocante aos elementos constitutivos e seus defeitos, bem como à Prescrição e Decadência.


2. OS TRÊS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

O Negócio Jurídico visa regular direitos e deveres específicos conforme o interesses dos agentes envolvidos, surgindo um instituto jurídico próprio. Antônio Junqueira de Azevedo brilhantemente afirma que o negócio jurídico constitui o principal exercício da autonomia privada da liberdade negocial. Respeitando sempre os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.

Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “ESCADA PONTEANA”.

Nessa escada o Negócio Jurídico tem três planos:

  • Plano da existência – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

  • Plano da validade – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

  • Plano da eficácia – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

2.1. PLANO DA EXISTÊNCIA

Como o Negócio Jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos, regulados pelo sistema normativo do Novo Código Civil. Assim, nenhum Negócio Jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam:

  • Manifestação ou declaração de vontade;

  • Partes ou agente emissor da vontade;

  • Objeto;

  • Forma.

No Plano da Existência não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.

2.2. PLANO DA VALIDADE

Os elementos que compõem esse plano são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos àqueles substantivos alguns adjetivos, ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.

Imperioso acrescentar que a vontade livre não foi expressamente inserida no Código Civil de 2002, como os demais elementos constantes no art. 104, mas está implicitamente imposta ou na capacidade do agente ou na licitude do objeto do negócio.

Em geral, os Negócios Jurídicos que não apresentam esses elementos de validade são NULOS DE PLENO DIREITO, no entanto há a possibilidade do negócio ser anulável, nas hipóteses de nulidade relativa, como ocorre quando o ato é praticado por agente relativamente incapaz.

Interessante se faz analisar brevemente cada um desses elementos em separado:

  • 1º ELEMENTO: A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé.

    O consentimento pode ser expresso ou tácito. Nesse sentido rege o art. 111 do Código Civil que o silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias ou os usos autorizarem e a declaração de vontade expressa não seja necessária.

  • 2º ELEMENTO: O agente emissor da vontade deve ser capaz e legitimado para o negócio. Na ausência de capacidade plena para conferir validade ao negócio celebrado, deverá o agente ser devidamente representado ou assistido.

    Não obstante goze de plena capacidade, é necessário que a parte não esteja circunstancialmente impedida de celebrar o ato, é preciso ter também legitimidade.

    Nesse sentido já afirmara Beviláqua que além da capacidade geral, exige-se a capacidade especial para o negócio de que se trata.

  • 3º ELEMENTO: Referir-se à licitude do objeto significa dizer que seu conteúdo é lícito, não contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto.

  • 4º ELEMENTO: A forma é o meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza. Nessa linha de raciocínio não há que se confundir forma como elemento existencial do negócio, com a forma legalmente prescrita – pressuposto de validade do ato negocial. A inobservância deste atinge o plano de validade e não o de existência.

    O art. 107 CC consagra o Princípio da liberdade das formas e como regra a validade da declaração não depende de forma, salvo quando a lei expressamente a exigir.

2.3. PLANO DA EFICÁCIA

Neste plano, interessa identificar se o Negócio Jurídico repercute juridicamente no plano social, isto é, a eficácia da declaração negocial manifestados como queridos.

No entanto, mesmo um ato eivado de nulidade absoluta produzirá efeitos jurídicos, ou seja, terá repercussão no plano da eficácia. Nesse sentido e bastante elucidativo pontifica Sílvio Venosa: “O negócio é juridicamente nulo, mas o ordenamento jurídico não pode deixar de levar em conta efeitos materiais produzidos por esse ato. Isso é verdadeiro tanto em relação aos atos nulos como em relação aos atos anuláveis.”

Os elementos que o compõem são acidentais, uma vez que sua presença é dispensável, são eles a Condição, Termo e Modo ou Encargo.

2.3.1. Condição

É uma cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes e o efeito do Negócio Jurídico está subordinado a evento futuro e incerto.

Vicente Ráo a define como a “modalidade voluntária dos atos jurídicos que lhes subordina o começo ou o fim dos respectivos efeitos à verificação, ou não verificação, de um evento futuro e incerto.”

O critério classificatório mais difundido da condição é quanto ao seu modo de atuação:

  • a) Condição Suspensiva – oposta essa cláusula, enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Há a subordinação tanto da eficácia jurídica (exigibilidade) quanto dos direitos e obrigações decorrentes do negócio.

  • b) Condição Resolutiva – nesta modalidade enquanto a condição não se realizar, vigorará o negócio jurídico, sendo exercido desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Uma vez verificada a condição, para todos os efeitos o direito a que ela se opõe se extingue.

2.3.2. Termo

Nesse elemento acidental o efeito do negócio está subordinado a acontecimento futuro e certo, sua verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos negócios jurídicos.

Como primeira classificação há: a) Termo inicial (dies a quo) – quando se tem o início dos efeitos negociais, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e; b) Termo final (dies ad quem) – põe fim às consequências derivadas do negócio, tem eficácia resolutiva.

De acordo com o art. 135 CC ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva, respectivamente.

Quanto à sua origem o termo pode ser assim classificados: a) Termo legal – é o fixado pela norma jurídica; b) Termo Convencional – estabelecido pelas partes.

Por fim, o termo pode ser ainda: a) Termo certo ou determinado – sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá; b) Termo incerto e indeterminado – o evento ocorrerá, mas não se sabe quando.

2.3.3. Modo ou Encargo

É uma autolimitação da vontade, típica dos negócios jurídicos. Essa determinação acessória impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior.

Nessa espécie de determinação acessória nem a aquisição, nem exercício do direito permanecem suspensos, ressalvada a inclusão do encargo como condição suspensiva.

Prevê, ainda, o art. 137 CC que o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito ou inexistente, remanescendo o ato na sua forma pura.


3. DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os defeitos ou vícios que impedem a vontade livre e de boa-fé, prejudicam a validade do negócio jurídico e são classificados como:

  • a) Vícios de Consentimento – a vontade não é exposta de maneira absolutamente livre. São defeitos que maculam o negócio jurídico: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e a Lesão;

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  • b) Vícios Sociais – a vontade manifestada não guarda intenção pura e de boa-fé (simulação e fraude contra credores).

3.1. DO ERRO E DA IGNORÂNCIA

O erro é a falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, é um erro fático que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o contrato.

Juridicamente o erro e a ignorância recebem o mesmo tratamento ao serem considerados sinônimos. Ambos são equiparados como o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois casos a pessoa engana-se sozinha, parcial ou totalmente.

Nos termos do Art. 138 CC é anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial e escusável ou perdoável.

3.2. DO DOLO

É o erro provocado por terceiro, e não o próprio sujeito que se engana como no Erro. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho Dolo é “todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico.”

O dolo não é presumido pelas circunstâncias de fato, devendo ser provado por aquele que o alegar. Dispensando-se, por outro lado, a prova efetiva do prejuízo.

Considerando a extensão dos seus efeitos no negócio, o dolo pode ser classificado em essencial ou acidental. Contudo para invalidar o ato, o dolo deve ser essencial (principal, determinante ou causal) porque ataca a causa do negócio em si. Diversamente do que ocorre com o acidental que não impede a realização do negócio e apenas gera obrigação de indenização (arts. 145 e 146 CC).

Outra classificação doutrinária que o dolo recebe é referente à conduta do agente: a) Dolo Positivo – decorre de uma atuação comissiva, praticado por uma ação; b) Dolo Negativo – é fruto de uma omissão, abstenção maliciosa juridicamente relevante; c) Dolo Recíproco ou Bilateral – ocorre quando ambas as partes agem dolosamente, neste caso e pelo princípio que veda a alegação da própria torpeza para beneficiar-se, haverá uma espécie de compensação dessas condutas movidas pela má-fé. Pelo art. 150 CC o negócio não poderá ser anulado e nem indenização poderá ser pleiteada.

3.3. DA COAÇÃO

A coação traduz-se pela violência, é uma pressão física ou moral exercida sobre uma das partes, visando abrigá-la a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Todavia, para viciar o negócio jurídico há de ser relevante, em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, á sua família ou aos seus bens.

Pode ser classificada em:

  • a) Coação Física (vis absoluta) – constrangimento corporal capaz de retirar toda a capacidade de manifestação de vontade, gerando a nulidade do ato;

  • b) Coação Moral ou Psicológica (vis compulsiva) – gera na vítima um temor capaz de fazê-la manifestar seu consentimento de maneira viciada, gera a anulabilidade do ato (art. 151 CC).

3.4. DO ESTADO DE PERIGO

Ocorrerá essa modalidade de vício quando, diante de uma situação de perigo conhecido pela outra parte, o agente emite uma declaração de vontade com o fim de salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo uma obrigação excessivamente onerosa.

Para a sua caracterização imprescindível é a soma de um elemento subjetivo (situação de perigo conhecido pela outra parte) + elemento objetivo (onerosidade excessiva).

A sanção aplicável ao ato viciado pelo estado de perigo é a sua anulação (art. 171, II e 178, II CC). Uma outra possibilidade para afastar a anulação do negócio é a realização da revisão do negócio. A função social do contrato somada à vedação do enriquecimento sem causa deve sempre prevalecer.

3.5. DA LESÃO

É o prejuízo advindo da desproporção entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

Imperioso citar algumas características desse instituto, por Sílvio Rodrigues:

  • A lesão só é admissível nos contratos comutativos (há equivalência entre as prestações);

  • A desproporção entre as prestações deve se verificar no momento do contrato;

  • A desproporção deve ser considerável.

A lesão não se confunde com a aplicação da teoria da imprevisão, esta última é decorrente da cláusula “rebus sic stantibus”, aplicável quando da ocorrência de acontecimentos novos, não previsível pelas partes.

Consoante se depreende do art. 171 CC, é causa de anulabilidade do negócio jurídico.

3.6. SIMULAÇÃO

Atualmente a simulação não é mais classificada como um vício de consentimento é um defeito que não vicia a vontade do declarante. Muito pelo contrário, é uma declaração enganosa de vontade, com o intuito de produzir efeito diverso do ostensivamente exposto.

Doutrinariamente, não é pacífica a classificação da simulação em vício social do negócio jurídico ou causa para sua nulidade absoluta. Para os doutrinadores modernos, é considerado um vício social, com causa de nulidade.

Superado esse ponto, o art. 167 CC reconhece a nulidade absoluta do negócio simulado e, ainda, prevê que subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma. Assim, o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros. Esse dispositivo refere-se à simulação relativa (na aparência há um negócio e na essência outro).

Inserida, portanto, nessa dimensão de simulação relativa duas espécies de negócios: o simulado (aparente) e o dissimulado (escondido). A simulação absoluta fora pactuada para não gerar efeito jurídico algum, ele é substancialmente ineficaz.

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3.7. FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores também é uma espécie de vício social. Caracteriza-se pela má-fé do devedor que num estado de insolvência ou na iminência de se tornar, dispõe de seu patrimônio, de forma gratuita ou onerosa, visando impedir que seus bens respondam por suas obrigações assumidas em momento anterior ao ato de alienação ou oneração de bens.

O próprio ato praticado já é lesivo ao direito do credor, não há imprescindibilidade de um disfarce, como na simulação.

Um elemento de natureza subjetiva e outro de natureza objetiva compõem a fraude:

  • Consilium fraudis – é o conluio fraudulento

  • Eventus damni é o prejuízo causado ao credor

Para a anulação de um praticado em fraude contra credores será possível por intermédio de uma ação revocatória, a chamada Ação Pauliana.


4. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O Código Civil regula de maneira diferenciada a prescrição (arts. 189 usque 206) e a decadência (arts. 207 ao 211). No tocante aos prazos, a prescrição está concentrada em dois artigos (205 e 206) e os demais prazos dispostos na atual codificação são, em regra, todos decadenciais.

Na vigência do Código Civil de 1916 esses dois institutos eram disciplinados de maneira confusa, fazendo com que o professor paraibano Agnelo Amorim Filho adotasse uma teoria genial. Agnelo associou a prescrição e decadência a ações correspondentes. A prescrição associa-se às ações condenatórias (relacionadas com direitos subjetivos) e a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas. As ações meramente declaratórias não estão sujeitas à prescrição ou à decadência e justifica-se porque a nulidade absoluta envolve ordem pública e não se convalesce pelo decurso do tempo. O Novo Código Civil adotou a referida teoria.

4.1. PRESCRIÇÃO

Antes mesmo da elaboração do Código Civil de 1916, já dizia-se que a prescrição ataca a ação, no entanto esse fundamento encontrava-se equivocado porque o direito de ação em si não é atingido. Senão Vejamos: o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio, à luz do Princípio da Inafastabilidade, é sempre público, abstrato, de natureza essencialmente processual e indisponível. Isto quer dizer que não importa se o Autor detém o direito subjetivo do que alega ter, o seu direito a uma sentença é inviolável.

A prescrição é a perda ou extinção da pretensão de reparação do direito violado, pelo vencimento do prazo previsto, advindo pela da inércia do seu titular.

Ocorrida a prescrição dessa obrigação jurídica, remanesce a obrigação natural, conceituada por Sérgio Covello como a obrigação “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago”.

Os casos de prescrição estão associados às ações condenatórias, mantendo relação com as obrigações oriundas da inobservância das regras que foram ditadas pela ordem jurídica ou pelas partes, no entanto os prazos não podem ser alterados por acordo entre as partes.

A Prescrição além dos prazos específicos possui também um prazo geral de 10 (dez) anos para as ações dessa natureza que não possuírem previsão. Poderá ser alegado em qualquer grau de jurisdição e também ser reconhecida de ofício.

Interessante acrescentar o momento em que começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

A legislação disciplina nos arts. 197 a 199 algumas causas que impedem e suspendem a prescrição. Em resumo, ambas obstam o prazo prescricional. A diferença se encontra no tocante ao termo inicial, uma vez que no impedimento o prazo nem chega a correr, enquanto que na suspensão, o prazo já em curso é paralisado, pelo tempo que estiver pendente a causa suspensiva. Por esse motivo, os dois institutos são tratados de maneira semelhante. E mais, na interrupção o prazo decorrido zera e recomeça a ser contado e na suspensão apenas fica paralisado e continuará a ser contado de onde parou.

4.2. DECADÊNCIA

O código civil de 1916 não tratou expressamente a decadência e disponibilizou todos os prazos como prescrição, circunstância superada com o advento do Novo Código Civil.

A decadência pode ser definida como a perda do direito decorrente da inércia de seu titular, sua eficácia é, desde a origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou.

Conclui-se que a inércia e o tempo sejam características comuns à decadência e à prescrição, guardam diferença, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia refere-se ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

Pelo critério desenvolvido por Agnelo de Amorim e adotado pelo código civil, a decadência está ligada a direitos potestativos e às ações constitutivas, bem como guardam relação com estado de sujeição, submetendo a outra parte a sofrer as consequências da decisão judicial.

Os prazos da Decadência podem originar-se na lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional), mas aquela não pode jamais ser renunciada, ao contrário desta que cabe após a consumação, também pelo devedor. A maioria da doutrina entende que não há prazo geral para a decadência, não esquecendo que há o prazo de dois anos para anular o negócio jurídico, de acordo com o art. 179 CC.

Com exceção de algumas regras específicas, não pode ser impedida, suspensa ou interrompida. Salvo contra os absolutamente incapazes, a decadência corre contra todos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira, Negócio Jurídico. Existência, validade e eficácia. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

BEVILÁQUA, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil. Campinas: RED Livros, 1999;

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil – Vol. 01. 21ª ed. Lúmen Júris, 2011;

COVELLO, Sérgio Carlos, A Obrigação Natural – Elementos para uma Possível Teoria, São Paulo:LEUD;

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. RT, 2006;

RÁO, Vicente. Ato Jurídico. São Paulo: RT, 1994;

TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil, Vol. 01. 7ª ed. Método, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral). São Paulo: Atlas, 2001;

Dicionário Aurélio.

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