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Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições

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02/06/2009 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. Democracia e processo eleitoral no período imperial. 3. O processo eleitoral na República Velha. 4. A Era Vargas. 5. A Constituição de 1946 e a redemocratização. 6. O Regime Militar e os abalos na democracia brasileira dele decorrentes. 7. A "Nova República" e a reconstrução da democracia no Brasil. 8. Referências.


1. Introdução

O Brasil, desde a conquista da sua independência política, em 1822, construiu uma rica história política, composta de momentos de grande instabilidade democrática, alternados com outros instantes de maior estabilidade e respeito aos direitos humanos fundamentais.

Neste diapasão, podemos dividir a nossa história política em algumas etapas bem claras e distintas, desde o famoso "grito do Ypiranga" até o momento histórico atual, em que a chamada "Constituição cidadã" completa vinte anos da sua edição: o período imperial, a República Velha, a Era Vargas, a Redemocratização, a Ditadura Militar e a Nova República, iniciada com a eleição de Tancredo Neves para a presidência da república, em 1985.

É o objetivo deste trabalho resgatar, em linhas gerais, importantes capítulos da nossa história, contribuindo para a disseminação de uma cultura política mais crítica e cidadã por parte do nosso povo.


2. Democracia e processo eleitoral no período imperial

A primeira etapa deste estudo inicia-se no dia 07 de setembro de 1822, com a independência política Brasileira e a instituição da monarquia. O período imperial, que só termina em 15 de novembro de 1889, é marcado pela aristocratização política, simbolizada na instituição do sufrágio censitário, que restringia o exercício dos direitos políticos àqueles detentores de um maior poder econômico, pela escravidão, abolida oficialmente apenas em 13 de maio de 1888, com a Lei Áurea, pela centralização política, típica do Estado unitário e caracterizada principalmente pelo chamado ‘poder moderador", exercido pelo imperador, e pelas fraudes eleitorais, que transformavam a suposta democracia brasileira em um verdadeiro "faz-de-conta". Neste sentido, leciona Nelson de Sousa Sampaio1:

No Império, as eleições eram fabricadas pelo Gabinete no poder, que usava de todas as armas da fraude, do suborno, da pressão e da violência para obter sempre vitória. Criou-se até a ética de que tudo era permitido ao governo para vencer os pleitos. O vergonhoso para o governo era perder eleições.

Quando se tinha que renovar a Câmara dos Deputados, por extinção dos mandatos ou por dissolução desse ramo da Assembléia Geral, a estratégia do governo era monotonamente a mesma. Realizava, primeiro, a derrubada geral dos adversários, desde os presidentes de províncias e chefes de polícias até os mais modestos funcionários públicos, pois então não existiam as garantias que o funcionalismo depois conquistou. Os juízes suspeitos eram removidos para comarcas distantes, onde sua presença fosse inócua, porque eram apenas "perpétuos" (na terminologia da Constituição), mas não inamovíveis. Os amigos do governo tinham o seu fervor eleitoral estimulado pelo provimento nos cargos dos quais foram despejados os antagonistas ou pela distribuição de títulos nobiliárquicos e patentes da guarda nacional. Contra os adversários mais renitentes, empregava-se a intimidação. Grupos de capangas, jagunços e desordeiros percorriam as ruas nas vésperas e no dia do pleito, distribuindo ameaças e pancadarias a torto e a direito, impedindo a reunião de certas seções ou, quando preciso, roubando urnas. O local em que se realizavam as eleições – as Igrejas – não obstava tais tumultos, como não bastavam para refreá-los os sermões da missa do Espírito Santo, celebrada antes das eleições do primeiro e do segundo grau, nem os Te Deum cantados depois das mesmas eleições. Esse ritual religioso terminou com a Lei Saraiva, de 1881, que estabeleceu as eleições diretas.

Nas eleições imperiais, mulheres e escravos não votavam. votavam homens com pelo menos 25 anos (21, se casados ou oficiais militares, e, independentemente da idade, se clérigo ou bacharel).

Até 1846, o eleitor tinha que dispor de 100 mil réis por ano para ser votante e 200 mil para ser eleitor (segundo grau). A partir de 1846, os valores foram atualizados para 200 mil e 400 mil, respectivamente.

Entre 1824 e 1842 a cédula era assinada pelo eleitor e o alistamento eleitoral era feito no dia da eleição. Admitia-se, nesta época, o voto por procuração. A partir de 1842, o alistamento passou a ser prévio.

O voto secreto somente foi instituído em 1875. As eleições eram realizadas nas igrejas, após as missas. As paróquias eram, até 1881, as unidades territoriais fundamentais da vida eleitoral. Apenas a partir de 1881 as cerimônias religiosas foram dispensadas.

Como bem observa Jairo Nicolau2:

Durante o império, elegia-se representantes para ocupar diversos postos do sistema político. No âmbito local, votava-se para juiz de paz (responsável para dirimir pequenos conflitos e manter a ordem na paróquia) e para vereadores. Como não havia prefeitos, cabia aos vereadores a responsabilidade pela vida administrativa das vilas e cidades. A Câmara Municipal, composta por sete membros nas vilas e nove membros nas cidades, era presidida pelo vereador mais votado. Votava-se ainda para a Assembléia Provincial (Poder Legislativo das Províncias), para a Câmara dos Deputados e para o Senado. Neste último caso, os três nomes mais votados eram submetidos ao imperador, que escolhia um. O cargo se senador era vitalício. Os responsáveis pela administração das províncias (presidentes) também eram nomeados pelo imperador. As eleições para os cargos locais eram diretas. Já para o Senado, a Câmara dos Deputados e as Assembléias Provinciais, foram indiretas (em dois graus, como se dizia na época) até 1880: os votantes escolhiam os eleitores (primeiro grau), que por sua vez elegiam os ocupantes dos cargos públicos (segundo grau). A partir de 1881 todas as eleições passaram a ser diretas.

No período monárquico, cinco sistemas eleitorais foram utilizados no Brasil. O Primeiro, cuja entrada em vigência se deu em 1824, atingindo as eleições para nove legislaturas, tinha como pressuposto, para as eleições à Câmara dos Deputados, a divisão do território nacional em circunscrições eleitorais equivalentes às províncias, sendo eleitos, por maioria simples, os candidatos mais votados, tantas quantas fossem as cadeiras disponíveis para cada província.

Em 1855, um segundo sistema eleitoral passou a ser utilizado. As províncias, outrora designadas como circunscrições eleitorais, foram divididas em distritos, cuja representação limitar-se-ia a um representante, eleito por maioria absoluta. Tal sistema, entretanto, teve vida curta, uma vez que favoreceu a eleição de um número expressivo de lideranças locais, com pouco expressão no cenário político nacional.

Em 1860, o sistema de distritos uninominais foi substituído por um sistema no qual cada um dos distritos elegia três representantes, objetivando a restrição do poder dos líderes regionais no processo eleitoral, o que possibilitou uma maior representatividade das minorias no Congresso Nacional.

Quinze anos após a entrada em vigor do terceiro sistema eleitoral imperial (1875), os distritos foram extintos e as provinciais voltaram a ser a base das circunscrições eleitorais. Pelo novo sistema, cada eleitor deveria votar em 2/3 do número de representantes de cada província na Câmara dos Deputados, sendo eleitos os mais votados, por maioria simples.

Com a lei Saraiva, em 1881, foi abolido o voto indireto e deputados gerais, provinciais e senadores passaram a ser eleitos diretamente pelos eleitores. O sistema de distritos de um representante foi novamente adotado e a maioria absoluta voltou a ser exigida para a eleição dos representantes da Câmara dos Deputados: caso nenhum candidato obtivesse mais de 50% dos votos, era realizada uma nova eleição entre os dois candidatos mais votados. O sufrágio censitário, entretanto, foi mantido pela nova lei, a última lei eleitoral do Império do Brasil.


3. O processo eleitoral na República Velha

Em 15 de novembro de 1889 tem fim o período imperial brasileiro, com a proclamação da República. A mudança na forma de governo, no entanto, não significou, verdadeiramente, a instituição de um regime político verdadeiramente democrático e livre das influências do poder econômico. Como bem observa Jairo Nicolau3:

(...) o processo eleitoral era absolutamente viciado pelas fraudes em larga escala e, salvo poucas exceções, as eleições não eram competitivas. As eleições, mais do que expressar as preferências dos eleitores, serviram para legitimar o controle do governo pelas elites políticas estaduais.

A fraude era generalizada, ocorrendo em todas as fases do processo eleitoral (alistamento de eleitores, votação, apuração de votos e reconhecimento dos eleitos). Os principais instrumentos de falsificação eleitoral foram o bico de pena e a degola. A eleição a bico de pena consistia na adulteração das atas feitas pela Mesa Eleitoral (que também apurava os votos). Nas palavras de Vitor Nunes Leal, "inventavam-se nomes, eram ressuscitados os mortos e os ausentes compareciam; na feitura das atas, a pena todo-poderosa dos mesários realizava milagres portentosos". A Câmara dos Deputados tinha uma comissão responsável por organizar a lista dos deputados presumivelmente legítimos para a legislatura seguinte (Comissão Verificadora dos Poderes). O controle da comissão pelos deputados governistas permitia que, frequentemente, parlamentares eleitos pela oposição não tivessem seus diplomas reconhecidos. Tal mecanismo era conhecido no meio político como degola e foi largamente utilizado na Primeira República.

Com a República foi abolida a exigência de renda para ser eleitor ou candidato. Votavam, de forma facultativa, apenas os homens maiores de 21 anos alfabetizados. Os analfabetos (que representavam 50% da população) eram proibidos de votar, de acordo com o decreto nº 06 de 19/11/1889, que reforçou tal condição instituída, já no Império, pela Lei Saraiva. As mulheres também não votavam.

O presidente da república e seu vice eram escolhidos em pleitos diferentes, devendo alcançar a maioria absoluta dos votos. Caso isso não acontecesse, o Congresso deveria escolher entre os dois mais votados nas urnas. O mandato era de 4 anos, sem reeleição.

Eram eleitos três senadores por estado, com mandato de 9 anos. Aboliu-se, assim, o cargo de senador vitalício. Os deputados, por sua vez, eram eleitos para um mandato de 03 anos.

Cada estado tinha autonomia para organizar o processo eleitoral para escolha de governadores e representantes das assembléias legislativas, bem como para, em suas constituições, estabelecer as regras para as escolhas dos representantes políticos municipais. Como bem ressalta Jairo Nicolau4:

Um aspecto interessante do sistema político da Primeira República é o status dado à política municipal. Como a Constituição de 1891 concedeu autonomia aos estados para deliberar sobre a matéria, houve uma enorme variação quanto ao processo eleitoral dos municípios. Em alguns estados havia eleição para o chefe do Executivo (o nome variava de acordo com o estado: prefeito, intendente, superintendente, agente do executivo) de todos os municípios.Em Minas Gerais (entre 1903-30) e no Rio de Janeiro (até 1920), o presidente da Câmara era responsável pela função executiva. Em alguns estados (Ceará e Paraíba) todos os prefeitos eram indicados pelo governador. Em outros, havia indicação para os prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e cidades com obras e serviços de responsabilidade do estado.

Durante a Primeira República (1889-1930), três sistemas eleitorais foram utilizados nas eleições para a Câmara dos Deputados. O primeiro deles representava a reprodução do sistema vigente nos últimos anos do período imperial, instituído em 1881 pela Lei Saraiva: o país foi dividido em circunscrições eleitorais equivalentes aos estados membros da federação, podendo o eleitor votar em tantos nomes quantas fossem as cadeiras do seu estado na Câmara dos Deputados, sendo exigida a maioria simples dos votos para que houvesse a eleição (os mais votados do estado eram eleitos. Esse sistema foi utilizado, entretanto, somente nas eleições de 15 de novembro de 1890.

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O segundo sistema eleitoral, em vigor a partir de 1892, dividiu os estados federados em distritos. O eleitor podia votar em dois nomes, sendo eleitos os três candidatos mais votados em cada um dos distritos. Esse sistema perdurou até 1904, quando foi instituída a Lei Rosa e Silva, de autoria do senador de mesmo nome, a partir da qual cada distrito seria responsável pela eleição de cinco representantes para a Câmara dos Deputados. Ao eleitor, pelo novo sistema, era permitido votar em até quatro nomes, sendo possível o voto cumulativo (o eleitor podia sufragar seus quatro votos ao mesmo candidato). O sistema eleitoral instituído pela Lei Rosa e Silva perdurou até o final da chamada República Velha.


4. A Era Vargas

Em 1930, diante da conjuntura de crise mundial, gerada pela quebra da bolsa de valores de Nova York, ocorrida no ano anterior, a chamada "República do café-com-leite" chega ao fim, fazendo ascender ao poder aquele que talvez seja o mais importante e emblemático líder político brasileiro: Getúlio Vargas. A partir daquele momento, a marca do getulismo se impõe de maneira indelével na política brasileira, mesmo após o suicídio de Vargas, ocorrido em 24 de agosto de 1954.

Durante o primeiro período getulista (1930-1937), apesar de toda a instabilidade do novo regime político, avanços democráticos ocorreram. Dentre eles, podemos destacar a criação da Justiça Eleitoral, a instituição do voto feminino e o surgimento do primeiro código eleitoral brasileiro, fatos ocorridos em 1932, ano que também foi marcado pela Revolução Constitucionalista, eclodida em 09 de julho, na cidade de São Paulo.

Com a nova legislação eleitoral, foram estabelecidas sanções para os eleitores que não se alistassem. O cidadão alistável deveria apresentar seu título de eleitor para trabalhar como funcionário público.

O Código Eleitoral de 1932 também instituiu um novo sistema eleitoral, que englobava aspectos dos sistemas proporcional e majoritário, visando, mais uma vez, à representação das minorias. Segundo Jairo Nicolau5:

Pelo novo sistema, os nomes dos candidatos deviam ser impressos ou datilografados em uma cédula. Podia-se votar em tantos nomes, independente dos partidos, quantos fossem as cadeiras do estado na Câmara dos Deputados mais um: o Piauí, por exemplo, tinha quatro cadeiras na Câmara dos Deputados, então os eleitos podiam votar em até cinco nomes. Havia um sistema de apuração que privilegiava o primeiro nome da lista (chamado de primeiro turno). Os votos dados aos candidatos que encabeçavam cada cédula eram somados para se obter a votação final de cada partido. Calculava-se o quociente eleitoral (número de eleitores que compareceram dividido pelo número de cadeiras a serem ocupadas). Cada partido elegia tantas cadeiras quantas vezes atingisse o quociente eleitoral e os candidatos mais votados de cada partido eram eleitos. Como eram computados os votos para os nomes que não encabeçavam a lista de cada cédula? Eles eram somados e os nomes mais votados (portanto, um sistema majoritário) ficavam com as cadeiras não ocupadas depois da distribuição pelo quociente. Essa segunda parte da distribuição de cadeiras recebia o nome de segundo turno. Esse sistema foi utilizado nas eleições de 1933 (constituinte) e 1934 (Câmara dos Deputados).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1934, por sua vez, reduziu-se a idade para atingimento da capacidade eleitoral de 21 para 18 anos.

Em 10 de novembro de 1937, no entanto, todos os avanços democráticos retrocederam. Getúlio Vargas, naquela histórica data, instituiu um regime autocrático, outorgando uma nova Constituição e pondo fim à democracia, instituindo o chamado "Estado Novo". Com o Estado Novo foram suspensas as eleições no Brasil (1937-1945), os partidos políticos foram extintos, assim como a Justiça Eleitoral.

Somente com a decadência do Estado Novo, em 1945, a democracia começa a ressurgir em nosso país. Surge, assim, a Lei Agamenon, que restitui, algumas conquistas obtidas pelo povo brasileiro que haviam sido abolidas pela ditadura de Vargas. Como bem lecionam Anna Cândida Ferraz e Odete Medauar6:

No fim da ditadura de Vargas, surge o Decreto-lei nº 7586, de 28 de maio de 1945, que faz retomar preceitos eleitorais eliminados da vida jurídico-política do Brasil. E assim, viu-se reintroduzida a Justiça Eleitoral; reinstituído o sufrágio universal e o voto obrigatório, direto e secreto; estabelecida a representação proporcional para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa e o sistema majoritário para as eleições de Presidente da República e Governador do Estado. Dois pontos importantes desse texto estão na obrigatoriedade de âmbito nacional para os partidos políticos e na impossibilidade de candidatura avulsa, sem registro por partido ou aliança de partidos.


5. A Constituição de 1946 e a redemocratização

Em 1946, uma nova Constituição é promulgada no Brasil, a partir da qual são retomados princípios democráticos e sociais que houveram sido consagrados pela Constituição de 1934 e abolidos pelo Estado-Novo. Com a redemocratização, surgem novos partidos políticos, de caráter nacional, e as eleições para presidente da república voltam a ocorrer de forma direta, com a consagração do sufrágio universal.

É de se destacar, no entanto, que, muito embora o período instituído com a Constituição de 1946 seja considerado um período democrático, uma grande instabilidade política ainda podia ser verificada no Brasil. Em 1950, o ex-ditador, Getúlio Vargas, é eleito democraticamente, presidente da república. Setores oposicionistas, liderados pela UDN (União Democrática Nacional), partido político que rivalizou com o PTB (Partidos Trabalhista Brasileiro) e o PSD (Partido Social Democrático) durante quase vinte anos, tentam impedir a posse do presidente e, após esta, fazem tudo para o depor. Em meio a uma grande crise política, Getúlio Vargas se suicida, em 24 de agosto de 1954, adiando, em dez anos, o golpe militar que terminaria ocorrendo em 1964.

Em 1955, o ex-governador mineiro, Juscelino Kubitschek de Oliveira é eleito presidente da República. Mais uma vez, setores oposicionistas tentam evitar a posse do novo líder da nação, sem sucesso. JK, assim, governa por cinco anos, realizando uma destacada administração, cujo ponto alto foi a construção de uma nova capital para o país, Brasília, inaugurada em 21 de abril de 1960. Apesar da sua grande popularidade, Juscelino não elege o seu sucessor. O ex-prefeito de São Paulo, Jânio Quadros, se elege presidente, com o apoio da UDN, na última eleição direta para presidente da república até as eleições de 1989, que consagraram Fernando Collor de Melo o primeiro presidente eleito pelo povo após o Regime Militar.

Em 25 de agosto de 1961, menos de sete meses após a sua posse, Jânio Quadros surpreende o país, renunciando ao cargo máximo da república. Mais uma vez, tentativas de Golpe de Estado abalam a democracia, simbolizadas na movimentação de setores políticos e militares que não desejam dar posse ao vice-presidente João Goulart, ligado à tradição getulista. Após uma grande mobilização da sociedade, Goulart é empossado, tendo, no entanto, que submeter-se a um novo sistema de governo, o parlamentarismo, que lhe retirava poderes substanciais.

Em 08 de janeiro de 1963, um plebiscito restitui o presidencialismo, devolvendo ao presidente os poderes necessários para a implementação das prometidas "reformas de base", contrárias aos interesses da parcela mais conservadora da sociedade. Era o estopim que faltava para a derrubada do regime democrático, desenhada desde o governo Vargas, e finalmente concretizada com o Golpe Militar de 31 de março de 1964.

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Sobre o autor
Jaime Barreiros Neto

Mestre em Direito Público (UFBA), professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito da Universidade Católica do Salvador e da Faculdade Baiana de Direito, coordenador da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2162, 2 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12872. Acesso em: 5 out. 2024.

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