Trinta Anos do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei Federal n.º 8.906/1994: breve análise histórica atualizada e a inercia contumaz da instituição

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01/10/2024 às 16:37
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Edson Pereira Belo da Silva 1

1. Breve histórico atualizado sobre a legislação da advocacia e o surgimento da Lei Federal n.º 8.906 de 4 julho de 1994

De forma sintetizada, podemos afirmar que a advocacia nacional, inicialmente, foi também regida pelas “Ordenações Filipinas” (Livro I, Título XLVIII), assim como era em Portugal, ou seja, por ser o Brasil, à época, politicamente dependente do Estado Português – sem soberania para nada – aplicavam-se aqui as normas jurídicas que lá vigiam. Daí porque àquelas regras estabelecidas para os advogados portugueses valiam para os advogados brasileiros.

Com a criação dos dois primeiros cursos jurídicos no país (nas cidades de São Paulo e Olinda), pela Lei de 11 de agosto de 1827, viu-se a necessidade de se criar um órgão de classe (a Ordem dos Advogados) para organizar e fiscalizar os bacharéis aqui formados. E isso somente veio a acontecer em 7 de agosto de 1843, quando o Imperado Dom Pedro II, mediante Portaria ou Aviso, aprovou o Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, criando, assim, o primeiro órgão de classe pátrio dos advogados. Vale ressaltar, contudo, que nesse mesmo documento legal havia um dispositivo, o artigo 2.º, que incumbia aquele Instituto dos Advogados organizar a “Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência e da jurisprudência”. 2

Somente no início dos anos 30, mais especificamente com a edição do Decreto n.º 19.408 de 18 de novembro de 1930 (artigo 17), 3 por determinação do então ministro da Justiça Osvaldo Aranha, é que surge a denominação “Ordem dos Advogados Brasileiros”, distinta do “Instituto dos Advogados Brasileiros”. Essa questão denominativa, pouco tempo depois, foi solucionada pelo Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931, de 109 artigos, 4 o qual aprovou o regulamento da “Ordem dos Advogados do Brasil” – oab, consolidando-a com tal denominação. Criada esta instituição representativa dos advogados, tornou-se ela o órgão de seleção, de defesa e disciplina dessa classe em toda República (artigo 1.º), bem como tornou obrigatório à inscrição de todos os bacharéis em seus quadros (artigo 12).

No entanto, é a Lei Federal n.º 4.215 de 27 de abril de 1963, com 158 artigos, 5 que finalmente confere contornos jurídicos estruturais mais benéficos e mais amplos à Ordem dos Advogados do Brasil. Chama atenção, nessa singela evolução histórico-normativa, o fato político de que essa primeira norma federal (Decreto Federal n.º 20.784/1931), criadora e regulamentadora da OAB, tenha sido editada justamente em um Governo Provisório, comandado por Getúlio Vargas. 6

Promulgada a Constituição Federal em vigor, em 5 de outubro de 1988, alcança a advocacia, pela primeira vez, o status constitucional, passando a figurar no Título IV (“Da Organização dos Poderes”), Capítulo IV (“Das Funções Essenciais à Justiça), Seção III (“Da Advocacia e da Defensoria Pública”), da Lei Maior, artigo 133, 7 tendo com isso o legislador constituinte reconhecido a importância da instituição e todos os seus méritos.

Constitucionalizada a Advocacia, o Advogado e a OAB, a próxima batalha a ser travada, novamente no campo legislativo, seria a produção de uma Lei que cumprisse o mandamento do artigo 133 da CF, isto é, a parte final deste dispositivo constitucional que diz: “nos termos da lei”. E com o atraso de quase quatro anos, sobretudo em razão dos conhecidos e conturbados problemas políticos e econômicos daquele período, 8 somente em 22 de junho de 1992 que o insigne Deputado Federal Ulysses Guimarães apresentou o então Projeto de Lei n.º 2.938/1992, com a seguinte ementa, assim mantida no texto final: “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados Brasil”. 9

Quase seis anos depois, por expresso mandamento do artigo 133 da CF de 1988 e em substituição ao anterior Estatuto da OAB (Lei n.º 4.215/1963), surge a Lei Federal n.º 8.906 de 4 de julho de 1994, com 87 artigos – denominada “Estatuto da Advocacia”, com vigência em 4/7/1994 –, dispondo de forma muito mais técnica, atualizada e ampla sobre as questões jurídico-estruturais da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Esse novel Estatuto também cuidou de distinguir mais, detalhadamente, as regras para o exercício da advocacia da atividade institucional e política da OAB.

A advocacia pública, por seu turno, também foi recepcionada pela norma constitucional (cf, artigos 131 e 132), além das previsões nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sendo regulamentada no âmbito da União pela Lei Complementa n.º 73/1993.

Após essa singela digressão sobre a advocacia, podemos dizer que ela nasceu da necessidade humanística, legal e moral de defender as pessoas e os seus bens contra o excesso e o arbítrio, dedicando seu tempo e conhecimento a servir a verdade, o Direito e à Justiça. 10Certamente, também por esse substancioso passado de lutas travadas em distintas trincheiras, de histórias marcantes e memoráveis pelo mundo, aliado ao permanente compromisso social e estatal, é que se reconhece a sua indispensabilidade.

2. O surgimento do estatuto da advocacia e da OAB no período de gravíssima crise econômica

Durante a tramitação regular do citado Projeto de Lei n.º 2.938/1992, até a sua conversão na Lei n.º 8.906/1994, o Brasil suportava uma gravíssima crise econômica e política. Era, sem dúvida, um país muito desacreditado pela comunidade internacional e de poucas esperanças e oportunidades para os seus cidadãos, em que pese à vigência da “Constituição Cidadão”, a qual ainda pendia de um Sistema Econômico governamental que lhe proporcionasse efetiva concretude.

O primeiro semestre de 1994, período de tramitação final e sanção do Projeto de Lei do Estatuto da Advocacia, foi o divisor de águas para o futuro do Brasil e da Advocacia. Já em 27 de fevereiro desse ano, o Presidente da República de então, Itamar Franco, edita a Medida Provisória n.º 424/1994, que, após sucessivas reedições, é convertida na Lei Federal n.º 8.880 de 27/5/1994 pelo Congresso Nacional, dispondo sobre “o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências”.

Importante destacar, no entanto, que o artigo 3.º, § 1.º, dessa mencionada Lei Federal dispunha que a “primeira emissão do Real ocorrerá em 1.º de julho de 1994”. E o Estatuto da Advocacia foi sancionado três dias depois. Seriam esses fatos meras coincidências ou foi o acaso?

Sob a nossa ótica, não foi o acaso que fez surgir, quase que no mesmo período, as leis federais ns.º 8.800 de 27/5/1994 e 8.906 de 4/7/1994, pois, como se sabe, “o acaso” não existe e jamais poderá existir nos universos da Economia, da Ciência Política e do Direito. Nessas áreas das ciências humanas tudo é calculado, mensurado e com cenários de previsões. Se “Deus não joga dados”, segundo o físico Albert Einstein, de igual forma os governantes. Certamente um novo Estatuto da Advocacia, naquele momento, também era indispensável para o Brasil.

É, portanto, nesse cenário econômico, agora de muitas esperanças, e de um ponto de partida legal que faz nascer, desenvolver e fortalecer o salvador “Plano Real” (então vital para Brasil), 11 que se dá às profundas discussões acerca do sobredito Projeto de Lei da Advocacia e o seu sancionamento.

3. das ações diretas de inconstitucionalidades promovidas contra dispositivos do estatuto da advocacia vigente

Logo que entrou em vigor (dia 5/7/1994), a Lei Federal n.º 8.906/1994 teve parte do seu texto juridicamente questionado tanto pela Procuradoria Geral da República – PGR como pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, as quais promoveram duas Ações Direita de Inconstitucionalidade – ADIs, números 1.105-DF e 1127- DF, propostas em 2 de agosto 12e em 6 de setembro de 1994, 13respectivamente.

Nas referidas Ações Constitucionais ambas as instituições autoras também promoveram medidas cautelares com pedido de liminar para suspender, até decisão final, a eficácia de alguns dispositivos do Estatuto da Advocacia tidos como inconstitucionais, o que foi acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF em 3 de agosto e 6 de outubro de 1994; ao passo que o julgamento de mérito de tais ações somente ocorreu em 17 de maio de 2006, ou seja, quase doze anos depois. E, por meio das ementas dos respectivos acórdãos, podemos extrair uma compreensão do que foi definitivamente decidido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

(STF – ADI 1105, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006.)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.

II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.

IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.

V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.

VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.

VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.

X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.

XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.

XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.

XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

(STF - ADI 1127, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006)

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Após decisão definitiva do Plenário do STF sobre as ADIs referidas, julgando procedente e parcialmente procedente os pedidos formulados, a Lei Federal n.º 8.906/1994 sofreu significativa redução em sua eficácia normativa com a exclusão de alguns pontos e expressões (com redução de texto) inovadores e substanciais para o exercício da Advocacia. Dessa forma, passamos a especificar as questões tratadas naquelas duas ações constitucionais:

  1. a expressão “qualquer", do inciso I, do artigo 1.º, foi julgada inconstitucional, não sendo mais atividade privativa da advocacia “postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, especialmente nos juizados especiais”.

  2. a expressão “assim reconhecida pela OAB”, do inciso V, do artigo 7.º, também foi julgada inconstitucional, o que flexibilizou a obrigatoriedade de o advogado, preso provisoriamente, ser recolhido em estabelecimento prisional (Sala de Estado Maior) apenas com condições dignas.

  3. o texto integral do inciso IX, do artigo 7.º, foi julgado inconstitucional.

  4. a expressão “ou desacato”, 14 do parágrafo 2.º, do artigo 7.º, de igual forma, foi julgada inconstitucional.

  5. a expressão “e controle”, do parágrafo 4.º, do artigo 7.º, da mesma forma, foi julgada inconstitucional.

  6. a exclusão dos juízes eleitorais e seus suplentes da incompatibilidade do exercício d advocacia prevista no inciso II, do artigo 28.

  7. atribuiu “interpretação conforme” ao artigo 50, limitando a requisição pela OAB de cópias de peças de autos e documentos, mediante previa motivação, compatível com as finalidades legais e recolhimento de custas, vedado os casos sob sigilo.

Prosseguindo, a atual Lei Federal n.º 8.906/1994, denominada de Estatuto da Advocacia e OAB, ainda sofreria mais duas ações diretas de inconstitucionalidades.

A terceira ação direta de inconstitucionalidade, ADI n.º 1194, 15 seria ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em 24 de janeiro de 1995, tendo ela alcançado o seu fim, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo 3.º, do artigo 24, do EAOAB. 16

Já a quarta ADI 3026, foi promovida pela Procuradoria Geral da República – PRG, em 28 de outubro de 2003, 17tendo o STF reconhecido como constitucional o regime trabalhista para a OAB contratar os seus servidores, sendo incabível, portanto, a exigência de concurso público para admissão dos seus contratados; enfim, foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 79.

Ainda outras três ADIs foram ajuizadas perante a Suprema Corte: a ADI 4636 foi julgada procedente, por maioria, “declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil”; enquanto que a ADI 6021 reconhece a “constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho”; ao passo que a ADI 7020 concluiu ser inconstitucional impedir o advogado de exercer a atividade advocatícia por atraso ou débito da anuidade, não podendo ser punido disciplinarmente pelo Tribunal de Ética da OAB por conta da inadimplência, insto é: (i) não responde a processo ético por isso (i) e (ii) nem é impedido de exercer a função constitucional. O STF, no caso, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

Por derradeiro, a ADI 7227, promovida pelo Conselho Federal da OAB, foi julgada procedente para declarar inconstitucional os parágrafos 3.º e 4.º, do artigo 28, do EAOAB, vendando o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa.

4. A interpretação constitucional do estatuto da advocacia e da OAB via recurso extraordinário

A Corte Constitucional pátria também tem interpretado reiteradamente o estatuto em testilha por meio de julgamentos dos Recursos Extraordinários. E algumas matérias relevantes da Lei Federal n.º 8.906/1994 já foram analisadas pelo STF, recebendo ali a “interpretação conforme o texto constitucional”.

É o caso, por exemplo, do Recurso Extraordinário (RE) 1182189/BA, 18 interposto pelo do Ministério Público Federal, que, mediante Ação Civil Pública, buscou judicialmente obrigar a OAB de prestar constas a Tribunal de Contas da União – TCU, mas as instâncias regulares negaram tal pretensão, assim como o Plenário do STF, por maioria, com a seguinte tese: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais nos estados e no Distrito Federal não são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) nem a qualquer outra entidade externa”. A decisão foi proferida na sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.054).

No julgamento do sobredito recurso, o ministro relator Marco Aurélio – hoje aposentado – ficou vencido, isoladamente, na tese que fixou no seu voto: “A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”. Note-se a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026.

l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes.

3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.

(STF - RE 1182189, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023)

Em outro RE, n.º 603583/RS, 19 a Suprema Corte, também admitindo a repercussão geral, enfrentou a temática (241) para declarar constitucional “exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.”, previsto no artigo 8.º, § 1.º, do mesmo Estatuto da Advocacia”. Transcreve-se a ementa:

TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau.

ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.

5. As alterações legais que modificaram o Estatuto da Advocacia em três décadas

Depois da redução de textos e revogação de dispositivos, por conta das sobreditas ações diretas de inconstitucionalidades, é de todo salutar expor agora, objetivamente, as substanciosas alterações legais promovidas, até aqui, no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB por outras quatorze leis ordinárias. Vejamos, sequencialmente:

(i) Lei Federal n.º 11.179/ 2005. Deu nova redação ao Estatuto, notadamente no que tange as eleições para a Diretoria do Conselho Federal da OAB, incluindo o parágrafo 3.º, no artigo 53, e alterando as redações dos incisos IV e V, do artigo 67.

(ii) Lei Federal n.º 11.767/2008. Esta Lei surge em decorrência das inúmeras buscas e apreensões (judiciais) realizadas em escritórios de Advocacia nos anos anteriores a sua edição, sendo tal período denominado pelos advogados de “invasões de escritórios”. Por essa razão é que esta norma alteradora deu uma nova (integral) redação ao inciso II, do artigo 7.º, bem como incluiu mais cinco parágrafos neste artigo, dos quais apenas dois não foram vetados pela Presidência da República, quais sejam os parágrafos 6.º e 7.º. São nestes dois parágrafos do artigo 7.º que estão especificadas as condições legais para se decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do “caput”, deste artigo.

(iii) Lei Federal n.º 11.902/2009. Acrescentou o artigo 25-A ao Estatuto para fixar em cincos anos a prescrição da ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo Advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele.

(iv) Lei Federal n.º 13.245/2016, deu nova redação ao Estatuto, notadamente no que tange as eleições para a Diretoria do Conselho Federal da OAB, incluindo o parágrafo 3.º, no artigo 53, e alterando as redações dos incisos IV e V, do artigo 67.

(v) Lei Federal n.º 13.247/2016. Em especial, criou a “sociedade unipessoal de advocacia” e deu novas redações aos artigos 15, 16 e 17, bem como a alguns de seus respectivos parágrafos, alterando assim as disposições “Da Sociedade de Advogados”, com o fim de adequá-las ao sistema juridicamente.

(vi) Lei Federal n.º 13.363/2016. Ampliou as prerrogativas da advogada, incluindo um novo artigo, no caso, o artigo 7.º-A, denominado de “São direitos da advogada” onde constam, por exemplo, as prerrogativas da advogada gestante e adotante ao exercer a função.

(vii) Lei Federal n.º 13.688/2018. Esta norma acrescentou o parágrafo 6.º ao artigo 45, assim como o parágrafo 2.º ao artigo 69, ambos do Estatuto, instituindo o “Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil”, onde serão publicados atos, notificações e decisões, salvo quando reservados ou de administração interna.

(viii) Lei Federal n.º 13.725/2018. Acrescentou dois parágrafos, 6.º e 7.º, ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, que trata “Dos Honorários Advocatícios”, para criar e regular a modalidade “honorários assistenciais”. 20

(ix) Lei Federal n.º 13.793/2019, até aqui é última norma a modificar o Estatuto da Advocacia. Ela assegurou aos advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processo e procedimentos eletrônicos, tendo sua repercussão também no Código de Processo Civil vigente e na Lei Federal n.º 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.

(x) Lei Federal n.º 13.869/2019. Tal norma, há muito esperada pela comunidade jurídica, definiu os “crimes de abuso de autoridade”, alterando normas penais, e, pelo seu artigo 43, incluiu o artigo 7-B no Estatuto da Advocacia, tornando crimes quatro incisos (II, III, IV e V) do seu artigo 7.º, “caput”; ou seja, referida lei criminalizou a conduta de “violar direito ou prerrogativa do advogado”, ali enumerados.

(xi) Lei Federal n.º 14.039/2020, dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados; isto é, a norma deixa claro que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Isso, sobremaneira na prática forense do Direito Público, deu mais tranquilidade à Advocacia e aos advogados quando da contratação dos seus serviços por Município (ente público), dispensando o processo licitatório, ante a singularidade na contratação do notório especializado.

(xii) Lei Federal n.º 14.365/2022. Trata-se de uma das normas que modificaram o EAOAB, com artigos 18 alterados, notadamente para ampliar o relevante papel de atuação do “representante da OAB” na defesa da Advocacia e dos advogados, bem como para majorar a pena do crime de violação de prerrogativas, além de melhor ter regulamentado a sociedade de advogados e o advogado associado e reforçar a atividade privativa do advogado.

(xiii) Lei Federal n.º 14.508/2022. Estabeleceu normas sobre a posição topográfica dos advogados do autor e do requerido, no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir, durante as audiências de instrução e julgamento realizadas perante o Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária.

(xiv) Lei Federal n.º 14.612/2023, inclui o “assédio moral”, o “assédio sexual” e a “discriminação” entre as infrações ético-disciplinares previstas no artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dignificando ainda mais as relações profissionais e sociais advocatícias.

Como visto, nesses trinta anos, foram editadas catorze leis ordinárias federais para alterar/modificar o aludido Estatuto e, a nosso sentir, para melhor, sobremaneira com relação ao fortalecimento das estruturas jurídicas da segurança e defesa dos advogados.

Do outro lado, certamente, um dos principais projetos de lei – muito esperado pela Advocacia e que ainda tramita no Parlamento – é aquele que “prevê a eleição direita para a Presidência do Conselho Federal da OAB, Projeto de Lei n.º 1.123/2022.

Depois de receber parecer favorável do relator na Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania da Câmara, o mencionado PL n.º 8.347/2017 encontra-se em discussão, mas já foi formulado requerimento, no mês de abril de 2019, para tramitação em regime de urgência.

6. Escritório de advocacia, constituído por associação de juízes, impugna o seu próprio estatuto profissional

Parece ter passado despercebido ou não notado pelos profissionais do Direito que a própria Advocacia, por meio de determinado escritório de advogados, foi constituída pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para promover ação constitucional (ADI) com o escopo de impugnar relevantes prerrogativas da própria Advocacia, trazidas pela Lei Federal n.º 8.906/1994.

Em algum momento das suas carreiras profissionais, os insignes advogados que elaboraram as razões, formularam os pedidos e ajuizaram a ADI 1127 21 tenham se dado conta do profundo “conflito de interesses” pelos quais passaram e a ele, naturalmente, foi submetido ao constituído para patrocinar essa causa. Realmente, essa tarefa muitíssimo diferenciada deve não ter sido muito agradável para Advocacia e, também por isso, integra a história do Estatuto em referência.

O Estatuto da Advocacia, como aprovado e sancionado, era algo há muito esperado pelos advogados e advogadas da época, sobretudo por ter previsto: a (i) “postulação em qualquer órgão do Judiciário e nos juizados especiais”, como atividade privativa da advocacia; a (ii) “imunidade do tipo penal desacato”; (iii) a “sustentação oral de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento judicial ou administrativo, após o voto do relator”; e (iv) o “controle pela OAB das salas especiais e permanentes para os advogados”.

E, acreditamos, que mesmo sabedor da grande importância para a Advocacia dessas relevantíssimas prerrogativas então previstas no EAOAB, o nobre patrocinador da causa da AMB não teve um instante de dúvida sequer e cumpriu honrosamente o seu consagrado ministério constitucional, dando efetividade ao seu novel estatuto profissional, promovendo no STF a sobredita ADI, haja vista ser atividade privativa deles, advogados, postular perante os órgãos do Poder Judiciário e, ademais, existia causa a demandar.

Pois bem, foi nesse momento jurídico da nossa história, onde a causa do cliente (no caso a AMB) também encontrava embasamento na mesma Lei Federal n.º 8.906/1994 – o acesso à Justiça se efetivava via Advogado –, que a Advocacia não só consolidaria e colocaria a prova o seu próprio Estatuto, ao questioná-lo parcialmente na Suprema Corte, mas também demonstraria toda a sua essencialidade e indispensabilidade para o sistema jurídico, condição reverenciada e prestigiada pela Constituição Federal (artigo 133).

Com isso, os advogados e a advocacia mostraram o quanto foram gingantes ao cumprir suas funções constitucionais, imprimindo segurança, credibilidade e eficácia ao ordenamento jurídico posto, bem assim ao Poder Judiciário. Por outro lado, os membros deste mencionado Poder da República, por meio da citada AMB, tiveram o devido patrocínio da Advocacia para a sua causa, na qual, inclusive, obtiveram êxito parcial naquela ação constitucional ajuizada.

Temos, portanto, que apenas tecer muitos elogios ao substancioso trabalho advocatício exercido pelos advogados naquela ADI n.º 1127-DF, por que a Advocacia jamais faltou com o Brasil e o seu Povo; de maneira que ela também não poderia faltar com a respeitada Associação dos Magistrados Brasileiros, no caso da impugnação parcial da Lei em comento.

7. Da contumaz inércia institucional da OAB na defesa da advocacia

Certamente, a “ausência de efetividade” é o um dos principais problemas que afetam as leis postas. E esta não é uma problemática que atinge somente as normas brasileiras.

O Estatuto da Advocacia em comento manteve a OAB como a instituição responsável por promover, com exclusividade, a representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, conforme preceitua o artigo 44, inciso II, 22 da Lei Federal em referência. E como toda norma estruturadora de órgão de Classe, o estatuto também previu o pagamento de anuidades pelos advogados e estagiários inscritos, tendo a anuidade como a principal receita da OAB para desempenhar os papeis que lhes foram legalmente atribuídos. Além dessa anuidade, a OAB ainda conta outras fontes complementares de receitas, como, o Exame de Ordem (feito por empresa especializada), alugueis, taxas e pagamento por serviços. As contribuições das sociedades de advogados foram consideradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos (REsp n.º 2.015.612), Tema 1.179.

Concluiu-se, assim, até aqui, ser evidente que a OAB dispõe de recursos – e muitos recursos, tanto que despertou a atenção do Tribunal de Contas da União 23 –, de sorte que ela pode sim materializar os fins do Estatuto da Advocacia e investir mais e melhor nas estruturas de defesa classe, sobretudo dos advogados, os quais são vítimas de constantes violações de prerrogativas.

E é por conta dessas tormentosas ofensas às prerrogativas da Advocacia, cujas quais ocorrem das formas mais variadas e até “hediondas” no cotidiano forense contra os advogados/advogadas, que a Lei Federal n.º 8.906/1994 tem perdido força paulatinamente, em especial no que diz respeito ao “Capítulo II”, que dispões “Dos Direitos do Advogado”, artigo 6.º e 7.º. Aliás, sem pretender ser mais carnavalesco do que Rei Momo, este é um dos capítulos da citada Lei que menos tem efetividade e é mais violado.

A OAB, aparentemente, mostra-se em ótimas condições materiais, sobretudo financeira, e humanas adequadas para aplicar as regras da ética e disciplina do EAOAB (artigos 31 a 43) e do Código de Ética e Disciplina. De igual forma, tem realizado adequadamente o Exame da OAB, além de organizar e realizar satisfatoriamente as regulares eleições da classe.

A partir dessa positiva constatação surge então a indagação que não quer calar: E a defesa efetiva e qualificada das prerrogativas e da Advocacia? Por qual razão a OAB negligencia tanto esse seu dever? Eis aí uma negligência institucional absurda e, de certa forma, até intencional. Chegamos a essa triste conclusão pelo cenário de “quase abandono” da defesa das prerrogativas advocatícias. Pouca coisa muda ou acontece de positivo na prática nessa área de importância vital para o exercício da profissão.

Oportuno destacar, infelizmente e com muito pesar, que são pouquíssimas as secionais e subseções 24 que possuem uma Comissão de Prerrogativas estruturada, com membros ou agentes qualificados, dotados de imunidade institucional, motivados, disponíveis e materialmente instrumentalizados para atender os advogados, violados em suas prerrogativas. Aliás, importante dizer que muitos presidentes de subseções ignoram a sua competência legal prevista no artigo 61, II, do EAOAB e as responsabilidades decorrentes.

Para modificar essa realidade abissal de violação de prerrogativas da advocacia – apesar do enorme volume de recursos que a OAB arrecada anualmente dos advogados –, é preciso fazer o óbvio ou trivial, qual seja, investir profundamente na defesa da advocacia: (i) instalar a Comissão de Prerrogativas, (ii) instrumentaliza-la materialmente; (iii) nomear membros, especialmente pelo mérito, disponíveis para atendimento e qualifica-los; (iv) ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento ou de atualização periódicos dos membros, inclusive para todos os demais advogados interessados; (v) dotar os membros ou agentes da Comissão de imunidade relativa para o exercício institucional da defesa das prerrogativas; (vi) promover o culto da prevenção e da defesa das prerrogativas, mediante publicidade pelos canais oficias.

O fato é que a OAB exige das autoridades e instituições o devido respeito ao Estatuto da Advocacia, sobretudo às prerrogativas dos advogados/advogadas; todavia, os fatos e os dados de todos conhecidos demonstram que a OAB muito negligencia quanto à defesa e prevenção das prerrogativas – e chega a ser omissa 25 –, deixando assim sem efetividade o sobredito Estatuto nessa parte vital.

A ausência parcial de efetividade da Lei Federal em comento decorre, portanto, da contumaz e histórica negligência (consistente em desmazelo, desleixo, falta de atenção) da própria OAB, uma vez que é sua a obrigação legal de defender, especialmente, as prerrogativas profissionais dos seus inscritos, com quem ainda tem uma grande dívida.

É preciso, outrossim, asseverar que a constante “violência estatal” (dos agentes públicos) contra a Advocacia já ultrapassou as fronteiras das prerrogativas profissionais, atingindo profundamente a Dignidade da Classe. Ao menos, em três oportunidades, o EAOAB enfatiza a defesa da Dignidade, notadamente no seu artigo 61 inciso II: “velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado”.

Uma instituição que não consegue defender os seus inscritos, sequer com o básico – apesar dos números gigantes, 1,4 milhão de inscritos e uma arrecadação financeira que supera o bilhão –, dificilmente conseguirá impedir as agressões sequenciais a dignidade da Advocacia, sobremodo no pleno exercício da profissão, consistente em (i) violência verbal, (iii) violência física, (iv) prisão arbitrária e (v) demora excessiva nas expedições dos alvarás e mandados de levantamento dos honorários, (vi) além da recusa das autoridades em despachar com os advogados.

Mas qual é razão desse pessimismo? Simples! Pelos os históricos das últimas décadas, não foi possível perceber por parte da OAB, por meio das suas 27 seccionais, um conjunto amplo de ações concretas ou medidas efetivas para reduzir a incidência dessa elevada e diária violência à dignidade da advocacia. Não se tem um projeto nacional e nem regional para tanto. Mas é muito visível a burocracia excessiva, a arrogância de muitos dos seus gestores, a realização de eventos pomposos e o uso dessa poderosíssima estrutura institucional voltada, em regra, a satisfação de outros interesses.

Por fim, importante asseverar que em nada ajuda a OAB transferir a sua responsabilidade, passar a culpa, de sorte que ela deve acordar para a realidade presente e abandonar a “visão política institucional retrograda predominante”, aplicada há décadas, com o fim de alcançar a efetividade plena do Estatuto da Advocacia, mais especificamente, na área de defesa e prevenção das prerrogativas.

A OAB permanece com uma profunda e impagável dívida com a Advocacia!

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