Lei Federal altera o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores

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Foi publicada no Diário Oficial da União, dia 11 de julho de 2024, a Lei n.º 14.921, que alterou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. De autoria do deputado federal Abou Anni (União/SP), a lei trouxe importantes mudanças para as autoescolas brasileiras.

          Agora, o Art. 154 passou a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.   (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:     (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

I - 8 (oito) anos, para a categoria A;     (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

II - 12 (doze) anos, para a categoria B;     (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.     (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024) (Brasil, 2024).

 

A nova lei é fruto de um projeto aprovado pelo Senado em junho e beneficia as autoescolas, que antes eram obrigadas a renovar a sua frota em intervalos mais curtos e, agora, poderão utilizar seus veículos por mais tempo. A relatora do projeto que deu origem à lei foi a Senadora Teresa Leitão, do PT de Pernambuco (SENADO, 2024).

A justificativa apresentada ao projeto foi que, com o advento da pandemia de COVID-19, os CFCs tiveram de reduzir, ou até eventualmente cessar, suas atividades com evidente queda de receita, embora os custos, de natureza quase permanente, tenham se mantido – aluguéis, manutenção de veículos, despesas com pessoal, tributos etc. Mesmo após o fim da maior parte das restrições de saúde pública, a situação não retornou ao status anterior, de vez que o descasamento temporário entre a oferta e a demanda elevou bastante o preço de insumos essenciais para CFCs: veículos e combustíveis (Câmara dos Deputados, 2022). 

Referências: 

BRASIL. Lei n° 14.921/2024: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14921.htm. Acesso em: 15 jul. 2024. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2000/2022: Altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima de veículos destinados à formação de condutores. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2332351. Acesso em: 15 jul. 2024 

SENADO FEDERAL, Lei que prorroga tempo de uso de veículos em autoescolas já está valendo. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/07/12/lei-que-prorroga-tempo-de-uso-de-veiculos-em-autoescolas-ja-esta-valendo. Acesso em: 14 jul. 2024. 

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