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Suspensão de prazos nos processos cíveis e criminais durante o recesso

21/12/2022 às 22:33
Leia nesta página:

O recesso das leis processuais não se confunde com o recesso forense.

Neste ano de 2022, os prazos processuais são suspensos durante o denominado recesso de fim de ano, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC).

O Código de Processo Penal passou a ter uma regra similar a partir de 2022, quando foi inserido o art. 798-A pela Lei nº 14.365/2022, que também estabelece a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, exceto nas seguintes hipóteses:

  1. nos processos com réus presos, desde que vinculados à prisão;

  2. nos processos com o procedimento especial da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

  3. e em qualquer processo e procedimento, para o cumprimento de medidas urgentes, desde que afastada a suspensão de prazo por decisão judicial fundamentada.

Enquanto no processo civil não há exceção, no processo penal é possível excepcionar a suspensão dos prazos, nas hipóteses expressamente previstas em lei e em outros casos que preencherem os requisitos de medida de urgência e decisão judicial fundamentada sobre a necessidade de contagem do prazo processual.

Dessa forma, os prazos são contados até o dia 19 de dezembro (caso seja dia útil) e prosseguem a partir do primeiro dia útil seguinte a 20 de janeiro.

Além da suspensão dos prazos processuais, no intervalo de 20 de dezembro a 20 de janeiro é proibida a realização de audiências e sessões de julgamento (art. 220, § 2º, do CPC, e art. 798-A, parágrafo único, do CPP).

O parágrafo único do art. 798-A do CPP ressalta que, nas hipóteses de afastamento da suspensão de prazo, também é possível realizar audiência ou sessão de julgamento (por exemplo, a realização de audiência de custódia de réu preso).

Ressalta-se que esse intervalo de recesso de fim de ano estabelecido nos Códigos de Processo Civil e Penal não se confunde com o recesso forense, que ocorre no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

Logo, há diferenças nos atos e nas atividades que são realizadas nesses dois espaços de tempo:

  1. entre 20 de dezembro a 06 de janeiro: funcionamento do Judiciário em regime de plantão, com expediente interno parcial e atendimento externo restrito aos casos enquadrados no plantão do Tribunal, suspensão de intimações, prazos, audiências e sessões de julgamento, com exceção daqueles derivados de atos processuais praticados durante o plantão;

  2. entre 07 de janeiro a 20 de janeiro: funcionamento regular do Judiciário, com expediente interno total e atendimento externo regular, com a prática de atos processuais e as intimações, mas mantida a suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento, com exceção daqueles enquadrados nas exceções legais.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Suspensão de prazos nos processos cíveis e criminais durante o recesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7112, 21 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101722. Acesso em: 7 out. 2024.

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